Presidência
da República
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LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979
Modifica a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, que estabelece critérios e limites para a fixação da remuneração de Vereadores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Nos arts. 1º, 2º, e seu § 1º, e art. 5º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, substitua-se a palavra "remuneração" por "subsídio".
Art. 2º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - .............................................................
Parágrafo único - Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura.
..........................................................................
Art. 4º - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
I - ..................................................................
II - .................................................................
III - .....................................................................
IV - ....................................................................
VI - ....................................................................
VII - ....................................................................
VIII - ...................................................................
IX - .....................................................................
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º.
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.
..........................................................................
Art. 6º - Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º".
Art. 3º - Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975.
Art. 4º - Poderão as Câmaras Municipais, na Legislatura em curso, atualizar a remuneração dos Vereadores, segundo os critérios da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1979
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