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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.305, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996.

Concede, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial aos dependentes de José Ivanildo Sampaio de Souza.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial, mensal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em conjunto, a Maria Silvana Santos Sampaio, viúva, a Natália Santos Sampaio e Loran Santos Sampaio, filhos menores de José Ivanildo Sampaio de Souza, morto em dependência da Polícia Federal em Fortaleza, Estado do Ceará, em 24 de outubro de 1995.

Parágrafo único. As importâncias recebidas pelos beneficiários serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a ser obrigada a pagar em razão do fato.

Art. 2° Ocorrendo o falecimento de qualquer beneficiário, a quota respectiva reverterá, em partes iguais, aos supérstites.

Art. 3° A pensão especial será devida ao filho até a idade de vinte e um anos e, em caso de invalidez, enquanto esta durar.

Art. 4° O benefício previsto nesta Lei será reajustado na conformidade com o art. 224 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e seus efeitos financeiros retroagem à data de 24 de outubro de 1995.

Art. 5° A despesa decorrente desta Lei correrá à conta dos Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de13.9.1996

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