Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.290, DE 8 DE JULHO DE 1996.

Modifica o valor da pensão especial de que trata o art. 1° da Lei n° 7.099, de 13 de junho de 1983, e dá outras providências.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Dom José Newton de Almeida Batista uma pensão especial mensal no valor, em junho de 1996, de R$ 1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta reais), sendo esse valor reajustado nos mesmos índices e na mesma data em que forem concedidos aumentos gerais aos servidores públicos da União.

Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado, sendo extinta com o seu óbito.

Art. 2° A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de encargos previdenciários da União, em respeito ao determinado pela Lei n° 7.099, de 13 de junho de 1983.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1996

*