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Presidência
da República |
LEI Nº 9.037, DE 5 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios do Interior, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Santana do Livramento , Caxias do Sul, Bagé, Novo Hamburgo (Rio Grande do Sul), Maringá, Umuarama e Guarapuava (Paraná).
Art. 2º São criados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-100, bem como as Gratificações pela Representação de Gabinete, constantes do Anexo desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.
Art. 4º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1995
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