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Presidência
da República |
LEI Nº 8.901, DE 30 DE JUNHO DE 1994.
Regulamenta o disposto no § 2º do art. 176 da Constituição Federal e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, adaptando-o às normas constitucionais vigentes. |
Art. 1º O art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ........................................................................................
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la.
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado."
Art. 2º O art. 79 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída sob as leis brasileiras que tenha sua sede e administração no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.
........................................................................
§ 2º O controle efetivo da firma ou sociedade a que se refere este artigo deverá estar em caráter permanente sob a titularidade direta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato ou de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 3º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiros."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1994.
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