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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.639, DE 31 DE MARÇO DE 1993.

Disciplina o uso de caracteres nas publicações obrigatórias.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º É obrigatória, nos anúncios feitos por exigência legal nos jornais, sejam editais, convocações, balanços, citações e avisos, a utilização de um corpo suficientemente legível, devendo o tipo de letra ser, no mínimo, de corpo seis, de quaisquer famílias, e que o título dessas publicações seja de tipo doze ou maior, de qualquer família.

      Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

      Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  1.4.1993

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