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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.428, DE 29 DE MAIO DE 1992.

Vide Lei nº 8.628, de 19.2.1993
Vide Lei nº 8.972, de 30.12.1994
Vide Lei nº 9.953, de 5.1.2000

Mensagem de veto

Cria a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e seus cargos, fixa os valores de vencimentos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério Público da União, a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, constituída dos cargos de Técnico, Assistente e Auxiliar, conforme o Anexo I desta lei.

        Art. 2° Os cargos integrantes das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, serão transpostos para os cargos da carreira a que se refere o artigo anterior, na forma da Transposição de Cargos, constante do Anexo II desta lei.

        § 1o  (Vetado

        § 2o  (Vetado)

        § 3o  (Vetado)

        Art. 3° (Vetado)

        § 1o (Vetado)

        § 2º (Vetado)

        § 3º (Vetado)

        Art. 4° (Vetado)

        Art. 5° Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira de que trata esta lei são fixados na tabela constante do Anexo III.

        Parágrafo único. Os valores dos vencimentos de que trata este artigo, referentes a julho de 1991, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos civis da União.

        Art. 6° (Vetado)

        Parágrafo único. (Vetado)

        Art. 7° Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União ficam submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

        Art. 8° O Procurador-Geral da República regulamentará os percentuais da vantagem de que trata a Lei n° 7.761, de 25 de abril de 1989, de forma que não haja aumento da despesa prevista com a aplicação desta lei.

        Art. 9° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal, reajustável, a ser absorvida nos casos de promoção.

        Parágrafo único. (Vetado)

        Art. 10. Os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), os Cargos em Comissão de Assessoramento (CCA) e as Gratificações pela Representação de Gabinete (GRG) continuam regidos pela legislação vigente, até sua reestruturação.

        Parágrafo único. Fica o Procurador-Geral da República autorizado a proceder a transformação das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI) em Funções Gratificadas (FG), nos termos do art. 1° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, sem aumento de despesa.

        Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.

        Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992

ANEXO I

(Art. 1º de Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992)
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público de União

CATEGORIA CLASSE PADRÃO QUANTIDADE

Técnico
Especial
C
B
A
I a IV
I a V
I a V
I a V

800

Assistente
Especial
C
B
A
I a IV
I a V
I a IV
I a IV

2.400

Auxiliar
Especial
C
B
A
I a III
I a III
I a III
I a III

1.000

ANEXO lI

(Art. 2º da Lei n" 8.428, de 29 de maio de 1992
Tabela de Transposição de Cargos

SITUAÇAO ANTERIOR SITUAÇAO NOVA
CATEGORIA FUNCIONAL REFERENCIA CLASSE PADRAO CATEGORIA
 

 

Categorias funcionais
de nível superior
que integram
o Quadro Permanente
do MPF, do
MPM, do MPT e do
MPDFT.

   

Especial

IV
III
II
I
 

 

 

 

Técnico


25
23 e 24
22
 

C

V
IV
III
II
I
20 e 21
18 e 19
16 e 17
15
13 e 14
 

B

V
IV
III
II
I
12
10 e 11
08 e 09
06 e 07
02 a O5
 

A

V
IV
III
II
I
 

 

categorias funcionais
de nível médio,
para as quais é requerido
o 2º Grau, que integram o Quadro Permanente do
MPF, do MPM, do MPT e
do MPDFT.

  Especial IV
III
lI
I
 

 

 

Assistente


31 e 32
29 e 30
27 e 28
C V
IV
III
II
I
25 e 26
23 e 24
21 e 22
19 e 20

B
IV
III
II
I
17 e 18
15 e 16
13 e 14
12

A
IV
III
II
I
 

Categorias funcionais
de nível médio, para as
quais é requerido
o 1º Grau, que integram o Quadro Permanente do
MPF, do MPM, do MPT
e do MPDFT.

27 a 32
25 e 26
23 e 24

Especial
III
lI
I
 

 

Auxiliar

21 e 22
18 a 20
15 a 17

C
III
II
I
13 e 14
10 a 12
08 e 09

B
III
II
I

06 e 07
03 a O5

A
III
II
I

ANEXO III
(Art. 5º da Lei n°- 8.428, de 29 de maio de 1992)

CATEGORIA CLASSE PADRÃO VALOR (Cr$)
 

 

 

 

Técnico


Especial
IV
III
II
I
583.119,62
555.352,02
528.906,69
503.720,66
 

C

V
IV
III
II
I
470.766,97
448.349,50
426.999,52
406.666,21
387.301,15
 

B

V
IV
III
II
I
368.858,24
344.727,33
328.311,74
312.677,85
297.788,43

A
V
IV
III
II
I
283.608,03
267.755,50
252.599,52
238.301,44
224.812,67
 

 

 

 

Assistente


Especial
IV
III
II
I
278.591,84
265.325,56
247.967,81
236.159,82
 

C

V
IV
III
II
I
224.914,11
214.203,91
204.003,72
194.289,26
181.578,75

B
IV
III
II
I
172.932,14
164.697,28
156.854,55
149.385,29

A
IV
III
II
I
140.920,00
132.943,40
125.418,30
118.319,15
 

 

Auxiliar


Especial
III
II
I
139.755,33
130.612,46
124.392,82

C
Ill
II
I
118.469,35
112.827,95
107.455,19

B
III
II
I
102.338,28
95.643,25
91.088,81

A
III
II
I
86.751,25
82.620,24
78.685,94

*