Presidência
da República |
LEI No 8.428, DE 29 DE MAIO DE 1992.
Vide Lei nº 8.628, de
19.2.1993 Vide Lei nº 8.972, de 30.12.1994 Vide Lei nº 9.953, de 5.1.2000 Mensagem de veto |
Cria a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e seus cargos, fixa os valores de vencimentos, e dá outras providências. |
Art. 1° Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério Público da União, a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, constituída dos cargos de Técnico, Assistente e Auxiliar, conforme o Anexo I desta lei.
Art. 2° Os cargos integrantes das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, serão transpostos para os cargos da carreira a que se refere o artigo anterior, na forma da Transposição de Cargos, constante do Anexo II desta lei.
§ 1o (Vetado)
§ 2o (Vetado)
§ 3o (Vetado)
Art. 3° (Vetado)
§ 1o (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado)
Art. 4° (Vetado)
Art. 5° Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira de que trata esta lei são fixados na tabela constante do Anexo III.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos de que trata este artigo, referentes a julho de 1991, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos civis da União.
Art. 6° (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 7° Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União ficam submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Art. 8° O Procurador-Geral da República regulamentará os percentuais da vantagem de que trata a Lei n° 7.761, de 25 de abril de 1989, de forma que não haja aumento da despesa prevista com a aplicação desta lei.
Art. 9° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal, reajustável, a ser absorvida nos casos de promoção.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 10. Os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), os Cargos em Comissão de Assessoramento (CCA) e as Gratificações pela Representação de Gabinete (GRG) continuam regidos pela legislação vigente, até sua reestruturação.
Parágrafo único. Fica o Procurador-Geral da República autorizado a proceder a transformação das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI) em Funções Gratificadas (FG), nos termos do art. 1° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, sem aumento de despesa.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992
ANEXO I
(Art. 1º de Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992)
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público de União
CATEGORIA | CLASSE | PADRÃO | QUANTIDADE |
Técnico |
Especial C B A |
I a IV I a V I a V I a V |
800 |
Assistente |
Especial C B A |
I a IV I a V I a IV I a IV |
2.400 |
Auxiliar |
Especial C B A |
I a III I a III I a III I a III |
1.000 |
ANEXO lI
(Art. 2º da Lei n" 8.428, de 29 de maio de 1992
Tabela de Transposição de Cargos
SITUAÇAO ANTERIOR | SITUAÇAO NOVA | |||
CATEGORIA FUNCIONAL | REFERENCIA | CLASSE | PADRAO | CATEGORIA |
Categorias funcionais |
Especial |
IV III II I |
Técnico |
|
25 23 e 24 22 |
C |
V IV III II I |
||
20 e 21 18 e 19 16 e 17 15 13 e 14 |
B |
V IV III II I |
||
12 10 e 11 08 e 09 06 e 07 02 a O5 |
A |
V IV III II I |
||
categorias funcionais |
Especial | IV III lI I |
Assistente |
|
31 e 32 29 e 30 27 e 28 |
C | V IV III II I |
||
25 e 26 23 e 24 21 e 22 19 e 20 |
B |
IV III II I |
||
17 e 18 15 e 16 13 e 14 12 |
A |
IV III II I |
||
Categorias
funcionais |
27 a 32 25 e 26 23 e 24 |
Especial |
III lI I |
Auxiliar |
21 e 22 18 a 20 15 a 17 |
C |
III II I |
||
13 e 14 10 a 12 08 e 09 |
B |
III II I |
||
06 e 07 03 a O5 |
A |
III II I |
ANEXO III
(Art. 5º da Lei n°- 8.428, de 29 de maio de 1992)
CATEGORIA | CLASSE | PADRÃO | VALOR (Cr$) |
Técnico |
Especial |
IV III II I |
583.119,62 555.352,02 528.906,69 503.720,66 |
C |
V IV III II I |
470.766,97 448.349,50 426.999,52 406.666,21 387.301,15 |
|
B |
V IV III II I |
368.858,24 344.727,33 328.311,74 312.677,85 297.788,43 |
|
A |
V IV III II I |
283.608,03 267.755,50 252.599,52 238.301,44 224.812,67 |
|
Assistente |
Especial |
IV III II I |
278.591,84 265.325,56 247.967,81 236.159,82 |
C |
V IV III II I |
224.914,11 214.203,91 204.003,72 194.289,26 181.578,75 |
|
B |
IV III II I |
172.932,14 164.697,28 156.854,55 149.385,29 |
|
A |
IV III II I |
140.920,00 132.943,40 125.418,30 118.319,15 |
|
Auxiliar |
Especial |
III II I |
139.755,33 130.612,46 124.392,82 |
C |
Ill II I |
118.469,35 112.827,95 107.455,19 |
|
B |
III II I |
102.338,28 95.643,25 91.088,81 |
|
A |
III II I |
86.751,25 82.620,24 78.685,94 |
*