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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.872, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989.

Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que terá sede em Vitória-ES, com jurisdição em todo o território do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados.

Parágrafo único. Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.

Art. 3º Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, preenchendo-se as referidas vagas pelo critério acima mencionado com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos;

II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho;

III - 1 (um) dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional na área desmembrada, a ser indicado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Para fins de preenchimento, por merecimento, das vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Poder Executivo, só podendo integrar aquelas listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desta Lei.

Art. 4º Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na área de jurisdição da 17ª Região.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.

Art. 5º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 17ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no quadro da 1ª Região.

§ 1º A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 1ª Região permanecerão servindo na 17ª Região, garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 1ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.

Art. 6º O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.

Art. 7º O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma da lei, pelo Juiz togado mais antigo, oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de classe do Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, observados os critérios fixados no inciso I do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 8º Uma vez aprovado e publicado o seu Regimento Interno, na sessão que se seguir, o Tribunal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, de conformidade com as normas legais vigentes.

Art. 9º Até a dada de instalação do Tribunal Regional da 17ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional da 1ª Região.

§ 1º Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.

§ 2º Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Art. 10. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado do Espírito Santo ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.

§ 1º Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

§ 2º Os Juízes, Vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 11. São criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz classista e 6 (seis) cargos de Juiz togado.

Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e a Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, integrada por funções de Chefia e Assistência, constantes do Anexo III, desta Lei.

§ 1º Os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - ES são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - ES estabelecerá as atribuições das funções constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz do Trabalho Substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 14. Os servidores atualmente lotados nas juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 17ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 1º Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 15. Os Juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. A posse dos Juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 16. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

Art. 17. O Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial até o limite de NCz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados novos) para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

§ 1º O crédito a que se refere este artigo será consignado em favor do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Para atendimento das despesas decorrentes da abertura do crédito especial autorizado neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações consignadas no orçamento da 1ª Região da Justiça do Trabalho, destinadas às despesas que seriam realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas, ou outras dotações orçamentárias.

Art. 18. Não  poderão ser nomeados, admitidos ou contratados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal, cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau de Juízes em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1989

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