Presidência
da República |
LEI Nº 6.662, DE 25 DE JUNHO DE 1979.
Regulamento |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Irrigação
Art 1º - A Política Nacional de
Irrigação tem como objetivo o aproveitamento racional de recurso de água e solos para a
implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada, atendidos os seguintes postulados
básicos:
I - preeminência da função social e
utilidade pública do uso da água e solos irrigáveis;
Il - estímulo e maior segurança às
atividades agropecuárias, prioritariamente nas regiões sujeitas a condições
climáticas adversas;
III - promoção de condições que possam
elevar a produção e a produtividade agrícolas;
IV - atuação principal ou supletiva do
Poder Público na elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização e
acompanhamento de projetos de irrigação.
Art 2º - O aproveitamento de águas e
solos, para fins de irrigação, rege-se pelas disposições desta Lei e, no que couber,
pela legislação sobre águas.
Parágrafo único - O regime de uso de
águas e solos para fins de irrigação obedecerá aos seguintes princípios:
I - utilização racional das águas e
solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à utilização que assegurar maior benefício
sócio-econômico;
II - planificação da utilização dos
recursos hídricos e de solos de unidade hidrográfica mediante integração com outros
planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada
distribuição;
III - adoção de normas especiais para a
definição da prioridade de utilização da água, com a finalidade de atender às áreas
sujeitas a fenômenos climáticos peculiares;
IV - definição dos deveres dos
concessionários e usuários de água, objetivando a utilização racional dos sistemas de
irrigação, segundo o interesse público e social;
V - observância das normas de prevenção
de endemias rurais e de salinização dos solos, bem como a preservação do meio ambiente
e da boa qualidade das águas.
Art 3º - Compete ao Poder Executivo:
I - estabelecer as diretrizes da Política
Nacional de Irrigação;
II - aprovar o Plano Nacional de
Irrigação;
III - baixar normas referentes a créditos
e incentivos, tendo em vista a execução do Plano Nacional de Irrigação.
Art 4º - Compete ao Ministério do
Interior:
I - elaborar o Plano Nacional de
Irrigação;
II - baixar normas objetivando o
aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigaçao;
III - aprovar os programas regionais e
sub-regionais de irrigação;
IV - firmar acordos com entidades públicas
ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da
Política Nacional de Irrigação;
V - estabelecer critérios para
planejamento, execução, operação, fiscalização e avaliação de projetos de
irrigação;
VI - incentivar o desenvolvimento de
programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos
particulares;
VII - estabelecer normas e critérios para
a fixação das tarifas de água e para o controle de sua aplicação.
Art 5º - São órgãos auxiliares do
Ministério do Interior, para a execução do Plano Nacional de Irrigação:
I - as autarquias de desenvolvimento
regional ou sub-regional e outras entidades vinculadas ao Ministério, de acordo com as
respectivas atribuições legais, ou com as que lhe forem cometidas por delegação ou ato
normativo do Ministro de Estado do Interior;
II - as empresas públicas ou sociedade de
economia mista existente ou que vierem a ser constituídas em consonância com os
objetivos desta Lei;
III - outras entidades públicas ou
privadas, quando em regime de convênio com o Ministério do Interior.
CAPÍTULO II
Dos Programas de Irrigação
Art 6º - Programa de Irrigação é o
conjunto de ações que tenha por finalidade o desenvolvimento sócio-econômico de
determinada área do meio rural, através da implantação da agricultura irrigada.
Art 7º - Os programas de irrigação
serão consolidados e coordenados, a nível regional, pelas Superintendências de
Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único - A elaboração e execução dos programas de irrigação, fora da
área de atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, serão coordenadas
diretamente pelo Ministério do Interior.
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Irrigação
Art 8º - Os projetos de irrigação, para
os efeitos desta Lei, são públicos ou privados.
§ 1º - Projetos Públicos são aqueles
cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou
indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.
§ 2º - Projetos Privados são aqueles
cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares,
com ou sem incentivos do Poder Público.
§ 3º - Os projetos privados, que
pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, deverão ser analisados e
aprovados pelo Ministério do Interior.
Art 9º - Os projetos públicos de
irrigação, a cargo do Governo Federal, serão elaborados, implantados e operados, direta
ou indiretamente, sob a responsabilidade do Ministério do Interior.
Art 10 - O Ministério do Interior poderá
colaborar com os Governos estaduais e municipais, na implementação de seus projetos
públicos de irrigação.
Art 11 - O Poder Executivo concederá
financiamentos ou estabelecerá linhas de incentivos aos projetos de irrigação que
vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores
rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pelo Ministério
do Interior.
SEÇÃO I
Do Uso do Solo
Art 12 - Os projetos públicos de
irrigação serão localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para
esse fim reservadas ou adquiridas.
Art 13 - Nas áreas reservadas ou
adquiridas, de que trata o artigo anterior, as terras agricultáveis serão sempre
destinadas à exploração intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em
lotes de dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção projetada,
observados os critérios estabelecidos pelo Ministério do Interior.
Parágrafo único - Os lotes poderão ser
alienados ou cedidos a irrigantes ou cooperativas, ou, ainda, incorporados ao capital
social de empresas ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura irrigada.
Art 14 - As áreas dos projetos de
interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.
Art 15 - O lote familiar, cuja dimensão
deverá corresponder à área mínima de produção capaz de assegurar a promoção
econômica e social do irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e
indivisível, de acordo com esta Lei.
§ 1º - Na hipótese em que, falecido o
proprietário, o lote familiar não caiba na meação do cônjuge sobrevivente ou no
quinhão de um dos herdeiros, será escolhido dentre eles o administrador do lote, salvo
se, preferindo extinguir a comunhão, o cônjuge sobrevivente ou um dos herdeiros requerer
a respectiva adjudicação, repondo a diferença em dinheiro.
§ 2º - A adjudicação, de que trata o
parágrafo anterior far-se-á, preferencialmente, ao cônjuge sobrevivente, seguindo-se,
quanto aos herdeiros, por ordem de idade, dentre os domiciliados no lote familiar e com
experiência em irrigação.
§ 3º - Ainda no caso de morte do irrigante, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,
proceder-se-á à venda judicial, independentemente de formalidade de praça ou leilão,
pelo preço mínimo de avaliação, tendo preferência para a aquisição a entidade
administradora do projeto de irrigação, ou a pessoa por ela indicada.
§ 4º - A preferência assegurada no
parágrafo anterior também se aplica aos casos de transmissão inter-vivos.
Art 16 - Todas as obras e serviços
executados no lote terão seu custo incorporado ao valor da terra para efeito de cessão
de uso, alienação ou incorporação societária.
Art 17 - As áreas não irrigadas,
interiores ou adjacentes a um Projeto de Irrigação, poderão ser consideradas como
compreendidas no Projeto, para efeito de programação da sua produção integrada, de
sequeiro e sob irrigação.
Art 18 - Em caso de aproveitamento, total
ou parcial, nos projetos públicos de irrigação, da estrutura fundiária preexistente,
os proprietários das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos desta Lei,
desde que atendam aos requisitos legais e aos objetivos dos respectivos projetos.
SEÇÃO II
Do Uso da Água
Art 19 - A utilização de águas
públicas, superficiais ou subterrâneas, para fins de irrigação, será supervisionada,
coordenada e fiscalizada pelo Ministério do Interior.
Parágrafo único - O Ministério do
Interior articular-se-á com os demais Ministérios setoriais, tendo em vista uma adequada
programação para o uso múltiplo das águas públicas.
Art 20 - O uso das águas públicas para
irrigação e atividades decorrentes, por pessoas físicas, ou jurídicas, dependerá de
prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior.
Parágrafo único - Os atuais usuários,
que não disponham da concessão ou autorização de que trata este artigo, deverão
obtê-las na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art 21 - A utilização de águas
públicas, para fins de irrigação e atividades decorrentes, dependerá de remuneração
a ser fixada de acordo com a sistemática estabelecida em regulamento.
Art 22 - A concessão ou a autorização de
distribuição de águas públicas, para fins de irrigação, extingue-se nas seguintes
hipóteses:
I - abandono ou renúncia, de forma
expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;
II - inadimplemento;
III - caducidade;
IV - poluição ou salinizaçâo das
águas, com prejuízos de terceiros;
V - a critério do órgão ou entidade
pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades
sócio-econômicas do projeto de irrigação;
VI - dissolução ou insolvência da
entidade concessionária ou autorizada;
VII - encampação.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste
artigo, o Ministério do Interior dará continuidade à distribuição da água de modo a
evitar prejuízos aos irrigantes, respondendo, o concessionário ou o autorizado, pelas
perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.
SEÇÃO III
Da Infra-Estrutura
Art 23 - As obras e benfeitorias nos
Projetos compreenderão:
I - as infra-estruturas de irrigação, de
uso comum, voltadas para o apoio direto à produção, compreendendo barragens e diques;
estruturas e equipamentos de adução, condução e distribuição de água; estradas e
linhas de transmissão de energia internas; rede de drenagem principal e prédios de uso
da administração;
II - as infra-estruturas sociais, de uso
comum, incluindo as obras e equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e
equipamentos escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento;
III - as benfeitoras internas realizadas
nos lotes, abrangendo o desmatamento, sistematização, canais e drenos parcelares,
habitações e outras obras de utilização individual.
Art 24 - O Ministério do Interior dotará
suas entidades vinculadas dos recursos necessários à implantação das infra-estruturas
e das benfeitorias internas realizadas nos lotes que se destinarem a irrigantes
individuais.
§ 1º - Serão da responsabilidade das
empresas os recursos para investimento em benfeitorias internas nos lotes a elas
destinados.
2º - A forma de amortização das
aplicações de recursos públicos, em benfeitorias realizadas nos lotes destinados a irrigantes individuais, será estabelecida pelo Ministério do Interior, atendidas as
peculiaridades de cada projeto.
3º - A infra-estrutura de irrigação
terá seus investimentos amortizados, total ou parcialmente, pelos irrigantes, conforme
estabelecer o Poder Executivo.
Art 25 - As infra-estruturas de
irrigação, nos Projetos Públicos implantados com recursos orçamentários da União,
serão de propriedade do Governo Federal, representado pelas entidades vinculadas ao
Ministério do Interior.
§ 1º - As infra-estruturas a que se
refere este artigo serão projetadas, implantadas, operadas, conservadas e mantidas sob a
administração direta ou indireta das entidades vinculadas ao Ministério do Interior.
§ 2º - As despesas correspondentes à administração, operação, conservação e
manutenção das infra-estruturas, mencionadas no caput deste artigo, serão divididas proporcionalmente entre os
irrigantes, na forma fixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - O Ministério do Interior fixará
as diretrizes para elaboração dos regulamentos e normas para operação, conservação e
manutenção das infra-estruturas dos projetos de irrigação, sob a responsabilidade de
suas entidades vinculadas.
CAPÍTULO IV
Do Irrigante
Art 26 - Considera-se irrigante, para os
efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de
irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária,
promitente-compradora ou concessionária de uso.
§ 1º - São deveres do irrigante:
I - adotar medidas e práticas recomendadas
pela administração, para o uso da água, utilização e conservação do solo;
II - obedecer a normas legais, regulamentos
e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;
III - cumprir os contratos de
comercialização de produtos, celebrados pelas cooperativas ou associações de que
participe;
IV - explorar, direta ou integralmente, a
área irrigável sob sua responsabilidade;
V - permitir a fiscalização de suas
atividades pela administração e prestar-lhe as informações solicitadas;
VI - proporcionar facilidades à execução
dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das
obras e instalações de irrigação;
VII - cumprir as obrigações assumidas no
contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote.
§ 2º - A inobservância dos deveres
estabelecidos neste artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais,
inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação das
multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de
promessa de venda, ou concessão de uso, reintegrando-se, automaticamente, a promitente
vendedora ou cedente, na posse do imóvel.
§ 3º - A rescisão, operada na forma do
parágrafo anterior, dará direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e
úteis, e ao reembolso, ao promitente comprador, das prestações pagas.
§ 4º - Quando se tratar de proprietário,
de lote ou de área admitida no projeto, na forma do art. 18, que comprovadamente
descumpra as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo, promover-se-á a
desapropriação, por interesse social, das terras respectivas, não considerados, no
cálculo da indenização, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas de
corrente.
Art 27 - Se o adquirente do lote ou
seu sucessor vier a desistir da exploração direta, ou deixar injustificadamente
inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, o imóvel vendido, originariamente,
nos termos desta Lei, reverterá ao patrimônio da entidade alienante, indenizadas as
despesas feitas com a aquisição, as benfeitorias necessárias e as úteis.
§ 1º A reversão prevista no
caput deste artigo não se operará caso o imóvel esteja hipotecado a
instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia
ao respectivo projeto público.(Incluído
pela Lei nº 8.657, de 1993).
§ 2º Se a instituição
financeira pretende a imediata satisfação do seu crédito hipotecário em
razão de inadimplência do irrigante devedor, deverá ela notificar a entidade
alienante, trinta dias antes de promover a execução forçada.
(Incluído pela Lei nº 8.657, de 1993).
§
3º A entidade alienante notificada, pretendendo beneficiar-se da
reversibilidade prevista neste artigo, poderá, no prazo assinalado, oferecer
à instituição financeira credora hipotecária, garantia suficiente para a
substituição da hipoteca. (Incluído pela
Lei nº 8.657, de 1993).
CAPÍTULO V
Da Desapropriação
Art 28 - Por ato do
Presidente da República serão declaradas de utilidade pública ou interesse social, para
fins de expropriação, as áreas de terras selecionadas para a implantação ou expansão
de projetos públicos de irrigação, aplicando-se, no que couber, a legislação sobre
desapropriações.
Art 29 - Publicado o ato declaratório de
utilidade pública ou interesse social, havendo concordância do proprietário com o valor
do laudo de avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável, exigindo, do
expropriado, além da prova de propriedade, a de inexistência de ônus sobre os bens.
Parágrafo único - As normas sobre a
liquidação amigável dos processos de desapropriação de que trata este artigo serão
aprovadas pelo Ministro de Estado do Interior.
Art 30 - Inexistindo acordo, ou ocorrendo
qualquer outra causa legal impeditiva do procedimento amigável, o expropriante ajuizará
ação de desapropriação, e se alegar urgência e depositar o valor do laudo de
avaliação, o Juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
Art 31 - No valor da indenização, que
será contemporâneo da avaliação, não serão considerados direitos de terceiros contra
o expropriado, inclusive os decorrentes de relação trabalhista.
§ 1º - Ficam sub-rogados no preço
quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem apropriado.
§ 2º - Serão da responsabilidade do
expropriado as obrigações contraídas antes da imissão, do expropriante, na posse do
bem objeto da expropriação.
§ 3º - Decorrido prazo superior a um ano
a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a
correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado,
trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art 32 - É de dois anos, contados da data
da publicação, o prazo de caducidade do ato declaratório de utilidade pública ou
interesse social, interrornpendo-se, automaticamente, quando do ajuizamento da ação
expropriatória.
Art 33 - As disposições deste Capítulo
aplicam-se aos processos amigáveis ou judiciais em andamento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art 34 - As empresas privadas de
exploração agropecuária ou agroindustrial, com base na irrigação, cujos projetos
tenham sido beneficiados com incentivos do Poder Público, não poderão dar às terras
destinação diversa da prevista nos respectivos projetos, sem prévia autorização do
Ministério do Interior.
Art 35 - A constituição de empresas
públicas ou sociedades de economia mista, visando à prestação de serviços
concernentes aos objetivos da Política Nacional de Irrigação, dependerá, em cada caso,
de autorização legislativa.
Art 36 - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, na sua integralidade, ou por partes, expedindo, ao final a consolidação da
matéria regulamentada.
Parágrafo único - Até que se cumpra o disposto no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Interior expedirá,
quando couber, os atos necessários à execução desta Lei.
Art 37 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art 38 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.6.1979
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