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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 5.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1971.
Vigência |
Aprova
alterações na ortografia da língua portuguêsa e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º De conformidade com o parecer
conjunto da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, exarado a
22 de abril de 1971 segundo o disposto no artigo III da Convenção Ortográfica celebrada
em 29 de dezembro de 1943 entre o Brasil e Portugal, fica abolido o trema nos hiatos
átonos; o acento circunflexo diferencial na letra e e na letra o , a sílaba tônica
das palavras homógrafas de outras em que são abertas a letra e e a letra o,
exceção feita da forma pôde, que se acentuará por oposição a pode; o acento
cirfunflexo e o grave com que se assinala a sílaba subtônica dos vocábulos derivados em
que figura o sufixo mente ou iniciados por z .
Art 2º A Academia Brasileira de Letras promoverá, dentro
do prazo de 2 (dois) anos, a atualização do Vocabulário Comum a organização do
Vocabulário Onomástico e a republicação do Pequeno Vocabulário Ortográfico da
Língua Portuguêsa nos têrmos da presente Lei.
Art 3º Conceder-se-á às emprêsas editoras de livros e
publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art 4º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.12.1971
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