Presidência
da República |
LEI No 5.310, DE 18 DE AGOSTO DE 1967.
Mensagem de veto |
Cria, na Justiça do Trabalho da Terceira Região, uma Junta de Conciliação e Julgamento, com Sede em Montes Claros, Minas Gerais, e dá outras Providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada na 3ª Região da Justiça do Trabalho um Junta de Conciliação e Julgamento, com sede na Cidade de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais e jurisdição sôbre a respectiva Comarca e as de Pirapora, Januária e Francisco Sá, no mesmo Estado.
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, são criados 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 1 (um) de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento 2 (duas) funções de Vogal, sendo uma para a representação de empregados e outra para a de empregadores.
§ 1º Haverá um suplente para cada Vogal.
§ 2º ... VETADO ...
Art. 3º Os mandatos dos Vogais da Junta de que trata o art. 1º terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas do Estado de Minas Gerais, atualmente em curso.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região, para a lotação na Junta de Conciliação e Julgamento criada por esta Lei, os cargos constantes da tabela anexa.
Art. 5º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região promoverá a instalação da Junta ora criada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. COSTA E SILVA
Luíz Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1967
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