Presidência
da República |
LEI No 2.599, DE 13 DE SETEMBRO DE 1955.
Revogado pela Decreto-lei nº 292, de 1967) | Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º É aprovado, nos têrmos desta lei, o plano geral para o aproveitamento econômico do Vale do São Francisco, elaborado na forma da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, em obediência ao que dispõe o art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Êsse plano organizado pela Comissão do Vale do São Francisco e pormenorizadamente exposto na memória descritiva e justificativa intitulada "Plano Geral para o Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco" compreende:
a) os estudos gerais sôbre a bacia hidrográfica, inclusive levantamentos, observações, pesquisas e inquéritos destinados à organização dos programas detalhados dos serviços e necessários ao desenvolvimento econômico e social do Vale do São Francisco;
b) a regularização do regime fluvial, pela construção de reservatórios de acumulação nas bacias do rio principal e de seus afluentes;
c) o melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, de sua barra e de seus afluentes, e a ampliação da rêde fluvial pela incorporação, ao sistema de novos cursos dágua;
d) a ampliação, modernização e padronizaçção do sistema fluvial de transporte, com a organização de uma sociedade de economia mista para exploração do tráfego fluvial;
e) a construção de centrais elétricas e respectivas linhas de transmissão;
f) a execução de serviços de irrigação, por meio de barragens e outros sistemas destinados à colonização de grandes áreas da bacia bem como à construção de sistemas de pequena irrigação, na base de cooperação;
g) a construção de rodovias de acesso e ligação, destinadas a conjugar o sistema regional de transporte com o plano rodoviário nacional e os planos estaduais respectivos;
h) as instalações dos aeroportos e campos de pouso que formam a Rota do São Francisco;
i) a urbanização das cidades e a construção de sistemas de abastecimento d'água e remoção de dejetos das mesmas;
j) o saneamento e a drenagem indispensáveis à recuperação das terras úteis à agricultura no rio São Francisco e seus afluentes, as quais poderão ser, quando conveniente, prèviamente desapropriadas;
k) a realização de serviços de educação e ensino profissional, inclusive a instalação de fazendas-escolas, a organização de missões rurais ambulantes e o estabelecimento de cursos de treinamento manual;
l) a execução de serviços de saúde e assistência, incluindo o equipamento e custeio da Rêde Hospitalar, a organização de unidades móveis assistenciais e os trabalhos de profilaxia da malária;
m) a realização dos serviços destinados ao fomento da produção agropecuária, incluindo a mecanização da lavoura, a construção de armazéns e silos, a perfuração de poços, a manutenção de uma carteira de revenda, o estabelecimento de matadouros, a construção de laboratórios, fábricas e usinas, além dos serviços de defesa sanitária animal e defesa sanitária vegetal;
n) a realização de serviços destinados ao fomento da produção industrial;
o) o florestamento, reflorestamento e proteção das nascentes dos rios da Bacia.
Art . 2º O plano geral terá a duração de 20 (vinte) anos, a partir de 1951, e será dividido para sua melhor execução em quatro períodos ou qüinqüênios.
§ 1º No início das sessões legislativas dos anos de 1955, 1960 e 1965 o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, para a necessária aprovação, o programa relativo ao quinquênio seguinte.
§ 2º Cada programa, que for submetido à aprovação do Congresso Nacional, deverá ser acompanhado de dois relatórios sintéticos: o primeiro resumindo os progressos feitos na utilização dos recursos naturais e no esfôrço de recuperação do homem, dando, principalmente, os resultados obtidos no aumento da produção, agropastoril, das atividades industriais, da exploração mineral da eficiência dos meios de transporte e da melhoria das condições de vida das populações rurais e urbanas; e o segundo tratando dos objetivos, que se pretende atingir com o plano qüinqüenal seguinte.
Art . 3º As despesas com a execução do plano geral do Vale do São Francisco, na parte que constitui responsabilidade direta da União, serão classificadas no anexo próprio da Comissão do Vale do São Francisco, no Orçamento Geral da República e atendidas à conta dos recursos estabelecidos no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art . 4º O orçamento geral da União consignará, anualmente, as dotações à Comissão do Vale do São Francisco, para execução do plano e custeio dos serviços previstos, não podendo, em nenhum caso, a importância total das mesmas ser inferior a 1% sôbre o montante das rendas tributárias previstas na proposta para o exercício a que se referir o orçamento.
Parágrafo único. Verificado que as dotações consignadas à Comissão do Vale do São Francisco, para execução do plano de recuperação, foram, num exercício, inferior a 1% (um por cento) das rendas tributárias nêle efetivamente arrecadadas, será a diferença suprida por crédito especial, cuja aplicação se restringirá às obras do plano.
Art . 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até a importância de Cr$ 177.200.000,00 (cento e setenta e sete milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas previstas, no quadro anexo a esta lei, a fim ser dada aplicação aos saldos verificados nos exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954.
Art . 6º É o Poder Executivo autorizado:
a) a negociar empréstimos internos ou externos, cujo prazo não ultrapasse o fixado para o plano no art. 2º desta lei e que não impliquem compromissos anuais superior a 0,4% (quatro décimos por cento) das respectivas rendas tributárias, a fim de financiar a execução das obras de regularização do regime fluvial, e de grande irrigação, indicadas no plano, principalmente da barragem das Três Marias (Borrachudo).
b) a celebrar contratos, na forma da legislação vigente, para aquisição nos mercados externos, dos materiais e equipamentos necessários à execução do plano geral do Vale do São Francisco.
Art . 7º Compete à Comissão do Vale do São Francisco promover entendimentos e firmar acordos e convênios com os governos estaduais e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, entidades paraestatais, existente ou que venham a ser criadas em virtude de lei, e entidades privadas, no sentido de coordenar as atividades relacionadas com os programas de trabalhos dêste plano, tendo em vista o disposto no art. 14 da lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948.
Art 8º Mediante convênios a Comissão do Vale do São Francisco cooperará com os municípios da Bacia na instalação ou melhoramento de um serviço de abastecimento dágua potável, empregando, em cada caso, por conta das dotações do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quantia não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), competindo-lhe estudar, projetar e executar as respectivas obras. (Regulamento)
§ 1º Caberá à Prefeitura interessada o custeio do que exceder daquela importância, devendo antes do início das obras, ter assegurado a Comissão do Vale do São Francisco o financiamento da parte que lhe compete, podendo, se necessário, recorrer, para tanto, a operação de crédito, caso em que lhe será facultado dar em garantia a renda do próprio serviço.
§ 2º Nos casos de comprovada impossibilidade, por parte das Prefeituras de custearem a parcela dos serviços que lhes compete ou de conseguirem a necessária operação de crédito, como previsto no parágrafo anterior, poderá a Comissão do Vale do São Francisco, financiar a execução da referida parcela de serviço, mediante garantia oferecida pelas Prefeituras interessadas, com base na quota-parte do impôsto de renda devida aos Municípios.
§ 3º Os prazos dos financiamentos concedidos pela Comissão do Vale
do São Francisco não poderão ultrapassar o prazo indicado no art. 2º desta lei para a
execução do Plano Geral, e os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º Os empréstimos concedidos pela Comissão do Vale do São Francisco serão sem juros, a prazo variável, de acôrdo com a capacidade de amortização de metade da quota-parte do impôsto de renda devida aos municípios, fixado o prazo mínimo em 5 (cinco) anos e o limite máximo correspondente a 15% (quinze por cento) da dotação anual para o fundo rotativo de que trata o § 4º do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.366, de 1964)
§ 4º Para atender aos financiamentos a serem feitos pela Comissão do
Vale do São Francisco serão previstas, nos programas relativos ao 2º e 3º
qüinqüênios do Plano Geral, as necessárias dotações, às quais irão sendo
incorporadas as amortizações e juros daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando
um fundo único rotativo destinado a financiamentos da espécie em questão.
§ 4º Para atender aos financiamentos a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco, serão previstas nos programas relativos aos 2º, 3º e 4º qüinqüênios do Plano Geral, dotações anuais correspondentes a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Comissão do Vale do São Francisco (artigo 3º, § 2º), as quais irão sendo incorporadas às amortizações daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando um fundo único rotativo destinado aos referidos financiamentos. (Redação dada pela Lei nº 4.366, de 1964)
§ 5º No programa referente ao 4º qüinqüênio do Plano Geral será prevista a liquidação dêsse fundo, ficando indicada a aplicação que deverá ser dada ao seu montante.
§ 6º Na distribuição dos benefícios previstos nesse artigo e, quando cabível, também dos financiamentos mencionados no seu § 2, serão observados, com referência aos Estados, os critérios de proporcionalidade quanto ao número de Municípios de cada Estado compreendidos no Vale e ainda não servidos por sistema público de abastecimento dágua, e da simultaneidade, quanto à execução das obras.
Art . 9º A autonomia, financeira e administrativa, concedida a Comissão do Vale do São Francisco, conforme dispõe o art. 1º da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, faculta ao referido órgão, além de outras prerrogativas:
a) aplicar recursos independente de registro prévio no Tribunal de Contas, de acôrdo com o disposto no art. 17 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948;
b) requisitar funcionários especializados de outras repartições e serviços, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, podendo conceder-lhes gratificações até o máximo correspondente ao símbolo Fg-1.
Parágrafo único. Os saldos das dotações não aplicadas no exercício financeiro ou dentro dos prazos normais de vigência dos créditos, serão integralmente aplicados em épocas posteriores, escriturados em "restos a pagar".
Art . 10. A Comissão do Vale do São Francisco manterá no Banco do Brasil S. A. uma conta especial de Entidades Públicas, onde depositará, anualmente, o montante das dotações que lhe forem concedidas para a execução do plano de obras e mais serviços a seu cargo, sacando à medida das necessidades, tendo em vista o disposto no art. 16 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.
§ 1º Aprovada a lei de meios para cada exercício, a Comissão do Vale do São Francisco providenciará diretamente, junto ao Ministério da Fazenda, no sentido de que seja aberto no Banco do Brasil S. A., o crédito bancário respectivo no total das dotações que forem concedidas, cuja conta será movimentada pelo diretor superintendente da Comissão, à medida das necessidades, independente de duodécimos.
§ 2º Até 31 de janeiro de cada ano, a Comissão do Vale do São Francisco deverá remeter ao Tribunal de Contas a prestação anual dos suprimentos que lhe foram concedidos no exercício anterior, a fim de permitir o cumprimento do disposto no art. 15 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.
Art . 11. Os destaques das verbas de que trata o § 2º do art. 7º da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, serão solicitados, nos limites das dotações anuais, diretamente ao Presidente da República, pelo diretor superintendente da Comissão e independente de qualquer formalidade, junto aos mais órgãos administrativos do serviço público.
Art . 12. É o Poder Executivo autorizado a organizar, por intermédio da Comissão do Vale do São Francisco uma sociedade de economia mista para exploração do tráfego fluvial do São Francisco, sob a denominação de Companhia de Navegação do São Francisco S. A., subscrevendo até o limite de Cr$ 92.500.000,00 (noventa e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) do respectivo capital, sendo Cr$ 70.000 000,00 (setenta milhões de cruzeiros), em dinheiro pagáveis em três anos, e os restantes Cr$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) representados pelas instalações do estaleiro fluvial da Ilha do Fôgo, pelos armazens construídos e portos fluviais, os quais serão incorporados ao patrimônio da sociedade.
§ 1º Os Govêrnos dos Estados de Minas Gerais e Bahia, proprietários, respectivamente, da Navegação Mineira do São Francisco e da Viação Baiana do São Francisco poderão fazer parte da sociedade, com a incorporação à mesma dos acervos de suas emprêsas, recebendo cada qual em ações o preço da respectiva avaliação.
§ 2º Serão incorporados à Sociedade, mediante desapropriação, na forma da lei, os acêrvos da Companhia Industrial e Viação de Pirapora S. A. e da Emprêsa Fluvial Ltda., nas partes relativas à navegação, devendo as respectivas indenizações serem pagas, com parte do capital, em dinheiro subscrito pelo Govêrno Federal.
§ 3º O capital do Govêrno Federal na constituição da referida sociedade não poderá ser inferior, em qualquer hipótese, a 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.
§ 4º Serão atribuídas à referida sociedade de economia mista, a partir do exercício de sua constituição, as subvenções concedidas às emprêsas de navegação a serem incorporadas, nos têrmos do decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941.
§ 5º A Companhia de Navegação do São Francisco S. A. adotará um plano de contabilidade industrial, que possibilite a apuração do custo unitário de cada um dos seus serviços.
§ 6º A Companhia de Navegação do São Francisco S. A. enviará, até o dia 30 de abril de cada ano, às Comissões de Tomada de Contas da Câmara dos Deputados e do Senado, cópias do balanço, da demonstração de lucros e perdas do relatório e dos anexos, que esclareçam todos os dados do balanço.
§ 7º Os empregados da nova sociedade ficarão sujeitos à legislação trabalhista.
§ 8º As indenizações que forem devidas em conseqüência de dispensa de pessoal admitido após a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, ou autorização legislativa para efeito de incorporação das emprêsas de navegação, correrão por conta das entidades respectivas, desde quando não autorizadas pelo Govêrno Federal.
§ 9º As melhorias, de salário ou de vantagens, concedidas ao pessoal a partir da referida declaração de utilidade pública, ou autorização legislativa, poderão ser revistas e reajustadas, sem direito a indenização, no caso de redução.
§ 10 As providências indicadas nos § § 8º e 9º dêste artigo só terão eficácia dentro em (60) sessenta dias, a contar do funcionamento da nova emprêsa.
Art . 13. É mantido o direito de livre navegação do rio São Francisco e seus afluentes, devendo contudo, a Comissão do Vale do São Francisco providenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a expedição das necessárias instruções no sentido de que as demais emprêsas de navegação que ali operam procedam no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da expedição das referidas instruções à reforma de suas respectivas frotas fluviais, de acôrdo com as especificações a serem aprovadas pelo Presidente da República.
Art . 14. A Comissão do Vale do São Francisco, em colaboração com a Diretoria de Marinha Mercante do Ministério da Marinha e com a Comissão de Marinha Mercante do Ministério da Viação e Obras Públicas, organizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um regulamento especial para, exploração e manutenção do tráfego fluvial do São Francisco, tendo em vista as particularidades do meio onde o mesmo vai ser aplicado, o qual terá aprovação por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único... (Vetado) ...
Art . 15. Qualquer concessão para aproveitamento de quedas dágua no rio São Francisco e seus afluentes dependerá de prévia audiência da Comissão do Vale São Francisco.
§ 1º A Comissão do Vale do São Francisco celebrará convênios com a Companhia Hidrelétrica do São Francisco, para que esta execute os estudos, projetos, serviços e obras de linhas de transmissão e estações transformadoras, destinadas ao fornecimento de energia elétrica aos municípios da bacia do São Francisco, incluídos em sua zona de influência, mediante dotações do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que serão distribuídas, anualmente, pela primeira à segunda.
§ 2º Os convênios estipularão a obrigatoriedade, por parte da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, da reserva; a partir do funcionamento do terceiro gerador da Central de Paulo Afonso, de uma quota progressiva da potência instalada para os fornecimentos previstos neste artigo assumindo a Comissão do Vale do São Francisco a responsabilidade dos anos decorrentes da reserva e fornecimento de energia.
§ 3º O Orçamento da República consignará durante 5 (cinco) exercícios, a partir de 1954 as dotações do art. 198 da Constituição, à razão de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) anuais, que serão distribuídos à Companhia Hidrelétrica do São Francisco, para construir linhas de transmissão e estações transformadoras em municípios situados no Polígono das Sêcas, dentro de sua zona de influência, a começar pelos sistemas do Cariri, Senhor do Bonfim, Mossoró, Pajeú e Palmeira dos Índios.
Art . 16.O Poder Executivo, por intermédio da Comissão do Vale do São Francisco, poderia explorar as fontes de energia de que trata o artigo anterior, bem como pesquisar, lavrar e industrializar os depósitos minerais existentes na região do São Francisco, excetuados os de petróleo diretamente ou por meio da sociedade de economia mista que organizar.
§ 1º Para exploração das centrais, usinas e sistemas elétricos em construção ou que forem construídas pela Comissão do Vale do São Francisco, nas regiões do alto e médio São Francisco, é o Govêrno Federal autorizado a organizar, por intermédio da referida Comissão, duas sociedades de economia mista sob a denominação, respectivamente, de Companhia de Eletricidade do Alto São Francisco e Centrais Elétricas do Médio São Francisco S. A..
§ 2º Essas sociedades, além de operarem as centrais, usinas e sistemas construídos pela Comissão do Vale do São Francisco, poderão ampliá-los bem como construir novas centrais, usinas e rêdes de transmissão, quer fazendo-o com recursos próprios, quer lançando mão de recursos provenientes do Fundo Nacional ou de Eletrificação ou de empréstimos mediante contratos de financiamento, inclusive garantidos pela Comissão do Vale do São Francisco, em confromidade como disposto na alínea a , do art. 6º, desta lei.
§ 3º O Govêrno Federal, na constituição dessas sociedades, subscreverá no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações, sendo seu capital em parte representado pelas obras de eletricidade construídas com verbas federais.
§ 4º Os governos estaduais e municipais, interessados, poderão, também, oferecer, como capital ou parte de capital, as obras conexas existentes, mediante avaliação por parte da Comissão do Vale do São Francisco.
§ 5º Aplicam-se a essas emprêsas o disposto nos § § 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 12 desta lei.
Art . 17. A Comissão do Vale do São Francisco poderá:
a) organizar e manter uma Carteira de Revenda, para fornecimento, de materiais e equipamentos a agricultores e criadores da região, nos têrmos do decreto nº 23.255, de 27 de junho de 1947;
b) entrar em entendimento com o Banco do Brasil S. A. e com o Ministério da Agricultura para estabelecimento, em cooperação, de um serviço de crédito rural;
c) entrar em acôrdo com os proprietários e agricultores da região, para manter campos de irrigação na base de cooperação baixando, para tanto, as necessárias instruções;
d) criar e administrar um Fundo destinado à Mecanização da Lavoura.
Parágrafo único. Os regulamentos para execução do disposto nas letras a, b e d dêste artigo serão aprovados por decretos do Poder Executivo.
Art . 18. Para o qüinqüênio 1951-1955, é aprovado o programa descrito no quadro anexo a esta lei.
Art . 19. O pessoal, em comissão, do quadro da Comissão do Vale do São Francisco será de nomeação e exoneração do Presidente da República, mediante proposta da Comissão.
Parágrafo único. O quadro do pessoal de que trata êste artigo será aprovado pelo Congresso Nacional, de conformidade com o que dispõe o art. 2º da lei nº 972, de 16 de dezembro de 1949.
Art . 20. As tabelas de extranumerários serão aprovadas pelo Presidente da República, mediante proposta da Comissão do Vale do São Francisco, sendo atribuição do diretor superintendente desse órgão a admissão e dispensa desses servidores.
§ 1º As tabelas de pessoal para obras serão aprovadas pelo diretor superintendente da Comissão do Vale do São Francisco, nos limites das respectivas dotações, e tendo em vista o disposto no art. 10 da lei número 541, de 15 de dezembro de 1948.
§ 2º Será facultado ao Diretor-Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco admitir pela Verba 3 (Dispositivos Constitucionais) a título precário e enquanto fôr julgado necessário, pessoal técnico especializado, com remuneração máxima correspondente ao padrão "O" ou referência 31, para trabalhar nas obras e serviços em execução no Vale.
Art . 21. O pessoal do Quadro da Comissão do Vale do São Francisco, excetuados os ocupantes dos cargos de Diretor e Diretor-Superintendente, não poderá ser exonerado, sem justa causa, após 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na Comissão do Vale do São Francisco.
Art . 22. São isentos de direitos, de importação e mais taxas aduaneiras, os equipamentos, máquinas e viaturas que a Comissão do Vale do São Francisco adquirir para os serviços a seu cargo.
Art . 23. A Comissão do Vale do São Francisco, dentro em 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da presente lei, apresentará ao Presidente da República, para ser aprovado por decreto administrativo, o seu novo regimento, tendo em vista entre outros motivos, as alterações e inovações feitas na presente lei.
Parágrafo único. o novo regimento referido neste artigo manterá a forma de organização administrativa própria de órgão executivo de chefia singular, mantida, entretanto, a forma colegial da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948, no que diz respeito às deliberações para a adoção de programas.
Art . 24. Continuam em vigor tôdas as disposições constantes da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, que não foram alteradas por esta lei.
Art . 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Prado kelly
Edmundo Jordão Amorim do Valle
J. M. Whitaker
Octavio Marcondes Ferraz
Munhoz da Rocha
Eduardo Gomes
Aramis Athayde
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1955
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