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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.081, DE 13 DE ABRIL DE 1950.

(Vide Decreto nº 28.425, de 1950)

(Vide Decreto nº 50.640, de 1961)

(Vide Decreto nº 6.403, de 2008)

Dispõe sôbre o uso de carros oficiais

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público.

        Art 2º O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:

        a) obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;

        b) necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

        Art 3º As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis, para efeito de fiscalização, diligência, transporte de valores e serviços semelhantes, terão carros à disposição tão sòmente para a execução dêsses serviços.

        Art 4º É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais.

        a) a chefe de serviço, ou servidor, cuja funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;

        b) no transporte de família do servidor do Estado, ou pessoa estranha ao serviço público;

        c) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.

        Parágrafo único. O Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública comunicará aos órgãos competentes, referidos no art. 11 desta lei, o número da licença de automóveis que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras púbicas, ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do Estado.

        Art 5º A aquisição de automóveis para o serviço público federal depende de prévia autorização do Ministro de Estado, ou do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, quando se tratar de repartições a êles subordinadas.

        § 1º No pedido de autorização das referidas repartições, justificar-se-ão a necessidade da aquisição do veículo, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características e, no caso de repartição que já possuía automóveis, discriminação dos existentes, com informações sôbre o serviço que prestam, data da aquisição de cada um e estado de conservação.

        § 2º A autorização da aquisição mediante permuta só será concedida, quando do pedido constar também o laudo da avaliação do carro que se pretende dar em troca.

        Art 6º Os automóveis destinados ao serviço público federal, observadas as condições estabelecias nesta Lei, serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo na hipótese dos carros destinados à Presidência e Vice-Presidência da República, Presidência do Senado Federal, Presidência da Câmara da Deputados, Presidência do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado.

        Art 7º Os automóveis oficiais terão inscritas, em característicos legíveis, nas portas laterais dianteiras, as iniciais S. P. F., excetuados os expressamente referidos no artigo anterior.

        Art 8º É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bom como o de placas particulares em carros oficiais.

        Art 9º Só poderão conduzir automóveis oficiais motoristas profissionais regularmente matriculados.        (Revogado pela Lei nº 9.327, de 1996)

        Parágrafo único - Aplicam-se aos motoristas responsáveis pelos carros oficiais os dispositivos regulamentares referentes ao tráfego.       (Revogado pela Lei nº 9.327, de 1996)

        Art 10. É terminantemente proíbida a guarda de veículo oficial em garagem residencial.

        Parágrafo único - Quando a garagem oficial fôr situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, ser-lhe-á lícito, mediante autorização do respectivo Ministro de Estado, guardá-lo na garagem residencial.

        Art 11. Até o dia 30 de novembro de cada ano, os Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Civil da Previdência da República, Secretários do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal aprovarão e farão publicar no Diário Oficial a relação das repartições e serviços que poderão dispor no ano seguinte, de carros oficiais.

        Art 12. Aplicam-se às autarquias e órgãos paraestatais as disposições desta Lei.

        Art 13. Os veículos pertencentes a Ministérios e corporações Militares, destinados ao transporte de fôrças armadas e demais serviços de natureza militar e os destinados ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, serviços policiais e de pronto socôrro, terão regime de tráfego especial a ser estabelecido em regulamento próprio, que será baixado sessenta dias após a publicação da presente Lei.

        Art 14. Ao funcionário, que cometer qualquer infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Federais.

        Art 15. Dentro do prazo de sessenta dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Federal e, concluído êste, as autoridades referidas no art. 11 aprovarão as respectivas relações e determinarão o recolhimento dos excedentes para suprimento das necessidades posteriores, atendidas sempre em obediência ao disposto nesta Lei.

        Art 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, sessenta dias depois de tê-la publicado.

        Art 17. Revogam-se as disposições em contrários.

        Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1950

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