Presidência
da República |
LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950.
Dispõe sôbre doação voluntária de sangue. |
Art 1º Será consignada com louvor na fôlha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art 3º O doador voluntário, que não fôr servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRAEste texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1950
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