Presidência
da República |
LEI No 10.075, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.
Conversão da MPv nº 2.016-11, de 2000 | Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.016-11, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional.
Art. 3o Fica instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.
§ 1o O Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
§ 2o São beneficiários do Programa Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:
I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;
II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.
§ 3o Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:
a) miniprodutor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e representar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais;
b) pequeno produtor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais;
II - nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual previsto de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 4o Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:
a) de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e capital de giro;
b) de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;
III - riscos: cinqüenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para o FNE;
IV - limite de financiamento: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.
§ 1o Os financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
§ 2o O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.
§ 3o É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.016-10, de 24 de outubro de 2000.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 18 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2000
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