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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.033, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.

Cria cargos de Procurador da República na carreira do Ministério Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados trezentos e quatro cargos de Procurador da República na carreira do Ministério Público Federal.

Parágrafo único. Os cargos de Procuradores da República serão providos por nomeação, mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 93 da Constituição Federal e da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 2o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Federal.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2000

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