Presidência
da República |
LEI No 10.760, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 1.354.254.055,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 10.640, de
14 de janeiro de 2003), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal
de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, da Justiça Federal, da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Ciência e
Tecnologia, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Coméricio Exterior, do Ministério da Justiça, do
Ministério de Minas e Energia, do Ministério da Previdência Social, do Ministério da
Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério dos Transportes, do
Ministério das Comunicações, do Ministério da Cultura, do Ministério do Meio
Ambiente, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Integração Nacional, do Ministério do
Turismo, e do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$
1.354.254.055,00 (um bilhão, trezentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e
cinqüenta e quatro mil, cinqüenta e cinco reais), para atender às programações
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no art. 1o decorrerão de:
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2002, no valor de R$ 1.177.435.909,00 (um bilhão, cento e setenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e nove reais);
II - excesso de arrecadação no valor de R$ 8.207.927,00 (oito milhões, duzentos e sete mil, novecentos e vinte sete reais); e
III - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 168.610.219,00 (cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e dez mil, duzentos e dezenove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Ficam canceladas as
programações constantes do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61,
§ 11, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.2003