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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.692, DE 18 DE JUNHO DE 2003.

Altera o Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica incluído no Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, o seguinte item:

"5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União.

Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."

        Art. 2o A alínea "f" do inciso II do item 4 do Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"f ) Seguridade Social, até 4.800 vagas; e".

        Art. 3o As despesas decorrentes da autorização incluídas na forma do art. 1o, limitadas ao montante de R$ 675.827.380,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte sete mil, trezentos e oitenta reais), correrão à conta das dotações orçamentárias suplementadas em crédito adicional específico.

        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2003