Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.688, DE 13 DE JUNHO DE 2003.

Conversão da MPv nº 113, de 2003

Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A comercialização da safra de soja de 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes à Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.

        § 1o A comercialização de que trata este artigo só poderá ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.

        § 2o O prazo de comercialização de que trata o § 1o poderá ser prorrogado por até sessenta dias por Decreto do Poder Executivo.

        § 3o A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.

        § 4o O Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo à exportação da parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada à comercialização no mercado interno, ou cuja destinação a essa finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados até a data da publicação da Medida Provisória no 113, de 26 de março de 2003.

        § 5o O disposto nos §§ 1o e 3o não se aplica à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação de que trata o art. 4o desta Lei.

        § 6o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Lei a safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.

        Art. 2o Na comercialização da soja de que trata o art. 1o, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos §§ 5o e 6o do art. 1o.

        § 1o Para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem referida no caput será exigida quando a presença de organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por cento.

        § 2o O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

        Art. 3o Os produtores que não puderem obter a certificação de que trata o art. 4o desta Lei deverão manter, para efeitos de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais ou comprovantes de compra de sementes fiscalizadas ou certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, empregadas no plantio da safra de 2004.

        Art. 4o Os produtores e fornecedores de soja da safra de 2003 poderão obter certificação de que se trata de produto sem a presença de organismo geneticamente modificado, expedida por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada, em caráter provisório e por prazo certo, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Parágrafo único. Somente será concedido o certificado referido no caput se não for encontrada na soja analisada a presença, em qualquer quantidade, de organismo geneticamente modificado.

        Art. 5o Para o plantio da safra de soja de 2004 e posteriores, deverão ser observados os termos da legislação vigente, especialmente das Leis no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais instrumentos legais pertinentes.

        Art. 6o É vedado às instituições financeiras oficiais de crédito aplicar recursos no financiamento da produção, plantio, processamento e comercialização de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.

        Art. 7o Sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), fixada proporcionalmente à lesividade da conduta. (Vide Lei nº 10.814, de 2003)

        Parágrafo único. Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator ressarcirá a União, ainda, de todas as despesas com a inutilização do produto, quando necessária.

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003