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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.638, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.

Mensagem de veto Institui o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA, com os seguintes objetivos:

        I – realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

        II – identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

        III – implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

        IV – implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

        V – capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.

        Art. 2o (VETADO)

        Art. 3o O Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA será custeado por:

        I – recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;

        II – doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

        III – financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

        IV – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

        V – outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

        Art. 4o (VETADO)

        Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Ciro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  7.1.2003