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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.525, DE 6 DE AGOSTO DE 2002.

Conversão da MPv nº 35, de 2002

Texto para impressão

(Vide Medida Provisória nº 288, de 2006)      (Vigência)

(Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006)   (Vigência)

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2002, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 35, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  A partir de 1o de abril de 2002, após a aplicação dos percentuais de nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento, a título de reajuste, e um inteiro e cinquenta centésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o salário mínimo será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 0,91 (noventa e um centavos).

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de  7.8.2002