Presidência
da República |
LEI No 10.476, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
Revogada pela Lei nº 11.415, de 2006. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de que trata
a Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, fica
desmembrada nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
§ 1o Ficam transformados, mantidas as respectivas áreas de atividades
e especializações profissionais:
I - em cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de mesma
denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público da União;
II - em cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de mesma
denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.
§ 2o Fica extinto o nível Auxiliar da Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.
Art. 2o Os arts. 3o, 4o,
9o, 11 e 13 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o. As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I." (NR)
"Art. 4o. São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;
II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I." (NR)
"Art. 9o. Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC." (NR)
"Art. 11o. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento." (NR)
"Art. 13o. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 1o Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2o As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública."(NR)
Art. 3o Os ocupantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério
Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de
atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação
jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Ministério Público da
União.
Art. 4o A partir de 1o de junho de 2002, os cargos
efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art. 1o
da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000,
transformados pelo art. 1o desta Lei, ficam reestruturados na forma do
Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação
estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 5o A transformação dos atuais cargos de Analista e Técnico da
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União nos seus
correspondentes das novas carreiras observará a correlação contida no Anexo II.
Art. 6o A partir de 1o de junho de 2002, os
vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério
Público da União passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1o Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título
de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de
junho de 2002, incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os
acréscimos constantes do Anexo III-b.
§ 2o Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3o da Lei no
10.331, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 7o As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9o e 13
da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, inclusive para os
ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações
constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do
Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é
facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida
dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 8o Fica extinto o Adicional do MPU AMPU de que tratam o art. 12 e o inciso II do art. 17,
da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
Art. 9o A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União
GAMPU a que se refere o art. 16 da Lei no
9.953, de 4 de janeiro de 2000, passa a ser calculada mediante a aplicação do
percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no
Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e
Técnico do Ministério Público da União.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo
com a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu
cargo efetivo na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei não
perceberão a GAMPU.
Art. 10. Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos federais.
Art. 11. O Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no âmbito do
Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, desde
que disso não resulte aumento de despesas.
Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 13. Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta
Lei, conforme definido no inciso II do art. 1o
da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, as vantagens e
diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores
integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas,
ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos
comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.
Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os arts. 12 e 17 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.2002
ANEXO I (ART. 3o DA LEI No
10.476, de 27.6.2002)
Carreira de Analista e Técnico do MPU
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Anexo II
(Art. 4o da Lei no
10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Correlação
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ANEXO III (Art. 5o da Lei
no 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Vencimentos das Carreiras de
Analista e Técnico do Ministério Público da União (R$)
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ANEXO III.B
ACRÉSCIMOS NAS TABELAS DE VENCIMENTOS (R$)
(Vide Lei nº 11.078, de 2004)
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ANEXO IV (Art. 3o da Lei no
10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Enquadramento
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Anexo V (Art. 6o da Lei no
10.476, de 27.6.2002)
Funções Comissionadas
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Anexo VI (Art. 6o ,
parágrafo único, da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Optantes pelo Cargo Efetivo
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