Presidência
da República |
LEI No 8.136, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Concede pensão especial à viúva do Doutor Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida à Senhora Anita Quitanilha Ribeiro, viúva do eminente homem público Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, uma pensão especial, mensal e vitalícia, no valor correspondente a Cr$ 83.295,50 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos), a qual será de caráter pessoal e intransferível a qualquer título.
Parágrafo único. A pensão de que trata, o caput deste artigo será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões, pagas pelo Governo Federal.
Art. 2° A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.12.1990
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