Presidência
da República |
LEI Nº 8.867, DE 14 DE ABRIL DE 1994.
Cria cargos e comissão no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados cinqüenta cargos em comissão no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código TST.DAS.100, na forma do Anexo a esta lei.
Art. 2º Para o provimento dos cargos criados por esta lei, observar-se-ão, além dos requisitos constantes do Anexo, as seguintes condições:
I - não poderão ser nomeados parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de magistrados e procuradores do Tribunal Superior do Trabalho, em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante aprovação em concurso público.
II - para os cargos de Diretor de Serviço e Diretor de Secretaria de Seção especializada só poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1994
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