Presidência
da República |
LEI Nº 8.618, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.
Cria cargos nos Quadros de Pessoal das Instituições de Ensino Superior que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, nos Quadros de Pessoal da Universidade Federal do Paraná, Universidade Federal de Roraima, Fundação Universidade de Brasília, Fundação Universidade Federal de São Carlos e Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, os cargos efetivos especificados nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 2º Os cargos a que se refere o artigo anterior serão providos mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º A nomeação de candidatos a que se refere o artigo anterior será autorizada pelo Ministro da Educação, após análise das necessidades educacionais e científicas de cada uma das Instituições mencionadas no art. 1º desta Lei, levando em consideração o critério fundamental da manutenção da qualidade do ensino, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 4º A criação dos cargos de que trata esta Lei tem por objetivo atender:
I - a expansão do Quadro de Pessoal Docente da Universidade Federal do Paraná, para o satisfatório atendimento das atividades desenvolvidas nas áreas de Ensino, Pesquisas e Extensão;
II - a expansão do Quadro de Pessoal Docente para consolidação da Universidade Federal de Roraima;
III - a abertura de cursos noturnos, pela Fundação Universidade de Brasília, nas áreas de Química, Física, Matemática, Biologia, Português, Educação Artística e Pedagogia, além da consolidação dos Cursos de Administração e Arquivologia, já existentes no período noturno;
IV - a necessidade de docentes para os recém-criados Cursos de Biblioteconomia e de Educação Física e para implantação dos cursos noturnos pela Fundação Universidade Federal de São Carlos;
V - a estruturação do Quadro Docente do Magistério Superior para atender as necessidades acadêmicas em virtude da implantação dos cursos de graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.
Parágrafo único. As Instituições abaixo especificadas estão obrigadas a oferecer os seguintes quantitativos de vagas nos vestibulares dos cursos que estão sendo criados:
Fundação Universidade de Brasília - 384 vagas para os cursos em criação e mais 144 vagas para os Cursos de Administração e Arquivologia, que estão sendo fortalecidos com a expansão de seu quadro de docentes;
Universidade Federal de Roraima - 600 vagas em 1993, 660 em 1994, 660 em 1995 e, a partir de 1996, a manutenção de 60 vagas no vestibular de cada curso criado;
Fundação Universidade Federal de São Carlos - 80 vagas/vestibular.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1993
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