Presidência
da República |
LEI No 8.595, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da União, em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 269.580.727.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 269.580.727.000,00 (duzentos e sessenta e nove bilhões, quinhentos e oitenta milhões, setecentos e vinte e sete mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes ali especificados.
Art. 3º Ficam alteradas no Orçamento de Investimento (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) as dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º Ficam alteradas as receitas das entidades e fundo beneficiários deste crédito, conforme indicadas nos Anexos IV a XVIII desta Lei.
Art. 5º Fica autorizada a introdução no Orçamento de Investimento das Companhias Docas das modificações introduzidas nesta Lei, em decorrência das alterações no Orçamento Fiscal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1992
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