Presidência
da República |
LEI No 8.559, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II - Gabinete do Vice-Procurador-Geral de Justiça;
III - Secretaria dos Órgãos Colegiados;
IV - Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;
V - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal;
VI - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil;
VII - Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;
VIII - Diretoria-Geral;
IX - Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;
X - Promotorias de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá.
Art. 2° Às Secretarias de Coordenação, órgãos de administração vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, compete:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor.
Art. 3° A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas penais e processuais penais, inclusive as de execução penal.
Art. 4° A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas cíveis e processuais civis.
Art. 5° A Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Art. 6° O Procurador-Geral de Justiça designará:
I - dentre os Procuradores de Justiça:
a) o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;
b) os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas;
II - dentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça.
Art. 7° Os Promotores de Justiça, durante o exercício da Chefia de Promotoria de Justiça, terão a representação do cargo efetivo, acrescida de dez por cento, observado o disposto no art. 1° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.
Art. 8° São criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, oito cargos de Procurador de Justiça, quarenta de Promotor de Justiça e vinte de Promotor de Justiça Substituto, a serem providos, mediante concurso público, na forma da Lei.
Art. 9° São criados no Quadro Permanente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios trinta e sete cargos de técnico, cento e vinte e dois de Assistente e sessenta de Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, em conformidade com a Lei n° 8.428, de 29 de maio de 1992, a serem providos por concurso público.
Art. 10. São criados os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, as Funções Gratificadas (FG) e as gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 11. São transformados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 12. Os cargos em comissão e funções, de que tratam os arts. 9° e 10 desta Lei, comporão a nova estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e terão as unidades correspondentes e respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, fixadas por ato do Procurador-Geral da República .
Art. 13. É vedada a designação, a qualquer título, para Cargos em Comissão da Administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores e Promotores de Justiça, em atividade ou aposentados até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
MAURO BENEVIDES
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 29.12.1992 e retificado no D.O.U de 30.12.1992
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