Presidência
da República |
LEI Nº 8.471, DE 7 DE OUTUBRO DE 1992
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que se comporá de dezoito juízes, sendo doze togados, vitalícios e seis classistas, temporários.
Art. 2° Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, fica criado um cargo de juiz togado.
Art. 3º O cargo de juiz togado criado por esta lei será provido na forma da legislação pertinente dentre Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da 6ª Região.
Art. 4° É criada a função de Juiz Corregedor Regional que só poderá ser exercida por juiz togado na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 5° São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região os cargos em comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e os encargos de representação de gabinete constantes do Anexo III, destinados à execução desta lei.
§ 1° O provimento dos cargos a que se refere este artigo far-se-á por Ato do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na forma estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2° Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 3° Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.
Art. 6° A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1992
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