Presidência
da República |
LEI Nº 8.466, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992.
Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É criada, como órgão do Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, que terá sede em Teresina, com jurisdição em todo o território do Estado do Piauí.
Art. 2° Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor.
Art. 3° São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, na conformidade do Anexo I desta lei, os cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único. O Cargo em Comissão de Procurador Regional do Trabalho será preenchido, mediante designação do Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho; os demais Cargos em Comissão serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho na forma da lei.
Art. 4° É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei n° 1.544, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.
Art. 5° O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região.
Art. 6° Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de Gabinete, Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas da Administração do Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público .
Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.9.1992
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