Presidência
da República |
LEI No 8.406, DE 9 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) elaborará e imprimirá, após aprovação pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), manual com as informações básicas acerca do fundo, discriminando especialmente:
I - definição dos objetivos do fundo;
II - possibilidades de utilização dos recursos depositados;
III - responsáveis pela administração do fundo e pelas informações a ele relativas;
IV - faculdade que tem o trabalhador, ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato de sua categoria profissional para denunciar:
a) o empregador omisso no cumprimento da legislação relativa ao fundo;
b) o estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e na prestação das informações devidas na forma da legislação pertinente;
V - faculdade para acionar judicialmente a empresa ou o banco omisso;
VI - documentos de que dispõe o trabalhador para acompanhar e fiscalizar os pagamentos das contribuições devidas ao fundo.
Parágrafo único. O manual a que se refere este artigo será distribuído pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social no momento da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 2° O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:
I - às hipóteses de saques;
II - aos critérios para atualização dos recursos;
III - aos procedimentos para o levantamento dos depósitos.
Parágrafo único. Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.1.1992
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