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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.403, DE 8 DE JANEIRO DE 1992.

Mensagem de veto

Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e a Petrobrás Distribuidora S.A. (BR) a, nas condições que estabelece, participarem do capital de outras sociedades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° São a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e a sua subsidiária Petrobrás Distribuidora S.A. (BR), constituídas nos termos da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizadas a participar, para o exercício das atividades previstas nos seus estatutos sociais, do capital de sociedades que tenham por objeto a distribuição de gás combustível, existentes ou que venham a constituir-se.

Parágrafo único. (Vetado) 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 9.1.1992

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