Presidência
da República |
LEI No 8.208, DE 16 DE JULHO DE 1991.
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a doar o imóvel que menciona situado no Município de Coremas, Estado da Paraíba. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) autorizado a doar à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), Sociedade Anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A (Eletrobrás), mediante escritura pública, uma área de terra com 45.000m² (quarenta e cinco mil metros quadrados), localizada na área seca do Açude Público Estevam Marinho, no Município de Coremas, Estado da Paraíba, e que será destinada à construção de uma subestação de 230 KV, no prazo de cinco anos, a contar da data em que for firmada a respectiva escritura pública.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo tem a seguinte descrição: Partindo do marco M-6, que pode ser localizado partindo-se do cruzamento dos eixos da Avenida Capitão Antônio Leite com a Rua 4 de abril, percorrendo-se na direção N52º30'W uma distância de 873,90m (oitocentos e setenta e três metros e noventa centímetros), daí faz-se um ângulo de 90º00'00'' para a direita, segue em linha reta na direção S50º30'W, percorrendo uma distância de 106,20m (cento e seis metros e vinte centímetros), até encontrar o marco M-6, desse ponto segue em linha reta na direção N70º00'W, percorrendo uma distância de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros), até encontrar o marco M-1; desse ponto faz-se um ângulo de 90º00'00'' para a direita e segue em linha reta na direção S20º00'W, percorrendo uma distância de 180,00m (cento e oitenta metros), até encontrar o marco M-A; desse ponto faz-se um ângulo de 90º00'00'' para a direita que segue em linha reta na direção S70º00'E, percorrendo uma distância de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros), até encontrar o marco M-B; desse ponto faz-se um ângulo de 90º00'00'' para a direita e segue em linha reta na direção N20º00'E, percorrendo uma distância de 180,00m (cento e oitenta metros), até encontrar o marco M-6, ponto inicial da descrição, fazendo com este um ângulo de 90º00'00'' para a direita, ficando assim fechada a área de 45.000m² (quarenta e cinco mil metros quadrados), que se limita ao norte com a faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER); ao sul, leste e oeste com terras de propriedade do DNOCS.
Art. 2º A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se a construção mencionada no caput do art. 1º desta lei não estiver concluída no prazo nele previsto, ou se ao imóvel se der destinação diversa, hipótese em que ocorrerá a reversão do mesmo ao patrimônio do DNOCS, independentemente de indenização de qualquer benfeitoria porventura realizada na área.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.7.1991
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