Presidência
da República |
LEI No 8.207, DE 11 DE JULHO DE 1991.
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), Autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a doar o imóvel que menciona, situado no Município de Coremas, Estado da Paraíba. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) autorizado a doar à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, Sociedade Anônima, Subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, mediante escritura pública, uma área de terra com 13.395,54m² (treze mil, trezentos e noventa e cinco metros quadrados e cinqüenta e quatro centímetros quadrados), situada junto à Barragem do Açude Público Estevam Marinho, no Município de Coremas, Estado da Paraíba, onde se localiza a Usina Hidro Elétrica de Coremas.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput deste artigo tem a seguinte descrição: a poligonal tem seu início no Marco M-0, que fica a 10,30m do ponto de apoio do lado jusante da parede do Açude Público Estevam Marinho, em uma berma ali existente, com rumo NE 1º30'E; deste, faz-se um ângulo interno à direita de 165º00'D e rumo de N14º30'E, mede-se 38,00m até o Marco M-1; deste, faz-se um ângulo interno à esquerda de 257º30'E e rumo de N62º45'W, mede-se 7,00m até o Marco M-2; deste, faz-se um ângulo interno à esquerda de 189º30'E e rumo de N72º15'W, mede-se 9,60m até o Marco M-3; deste, faz-se um ângulo interno à direita de 172º30'D e rumo N64º30'W, mede-se 27,00m até o Marco M-4; deste, faz-se um ângulo interno à direita de 100º45'D e rumo N14º45'E, mede-se 21,50m até o Marco M-5; deste, faz-se um ângulo interno à direita de 139º00'D e rumo N55º15'E, mede-se 7,60m até o Marco M-6; deste, faz-se um ângulo interno à esquerda de 206º30'E e rumo N27º30'E, mede-se 21,00m, até o Marco M-7; deste, faz-se um ângulo interno à direita de 146º30'D e rumo N62º30'E, mede-se 7,00m até o Marco M-8; deste, faz-se um ângulo interno à direita de 165º00'D e rumo N77º45'E, mede-se 20,00m até o marco M-9; deste, faz-se um ângulo interno à direita de 144º45'D e rumo S67º00'E, mede-se 33.00m até o Marco M-10; deste, faz-se um ângulo interno de 178º45' em linha reta, e rumo S67º30'E, mede-se 51,00m até o Marco M-11; deste, faz-se um ângulo interno à direita de 98º45'D e rumo S15º00'W, mede-se 16,50m até o Marco M-12; deste, faz-se um ângulo interno à esquerda de 270º30'E e rumo S75º30'E, mede-se 39,60m até o Marco M-13; deste, faz-se um ângulo interno à direita de 90º00'D e rumo S14º45'W, mede-se 82,00m até o Marco M-14; deste, faz-se um ângulo interno à direita de 90º00'D e rumo N75º30'W, mede-se 112,20m até o Marco M-0, ponto de partida da poligonal descrita, fazendo este um ângulo interno à direita de 9º00'D, ficando assim fechado o perímetro com uma área de 13.395,54m², que se limita ao norte, sul, leste e oeste com terras de propriedade do DNOCS.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1991; 170º da Independência e 103 da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 12.7.1991
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