Presidência
da República |
LEI No 8.190, DE 7 DE JUNHO DE 1991.
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, cria cargos e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que se comporá de dezoito juízes, sendo doze togados, vitalícios e seis classistas, temporários.
Art. 2° Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, é criado um cargo de juiz togado.
Art. 3° O provimento do cargo de juiz togado, criado por esta lei, obedecerá aos preceitos legais em vigor.
Art. 4° Dentre os juízes togados do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.
Art. 5° São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II desta lei, a serem preenchidos na forma estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 6° Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados com menos de cinco anos de inatividade, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.
Art. 7° A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1991; 170º da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.6.1991
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