Presidência
da República |
LEI Nº 7.903, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1989.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, crédito suplementar, até o limite de NCz$ 323.370.807,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, em favor de diversas Unidade Orçamentárias, o crédito suplementar no valor de NCz$ 323.370.807,00 (trezentos e vinte e três milhões, trezentos e setenta mil e oitocentos e sete cruzados novos), para atender as programações dos Anexo I, III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo são decorrentes de:
I - cancelamento de dotações orçamentárias no valor de NCz$ 71.460,00 (setenta e um mil quatrocentos e sessenta cruzados novos), provenientes de Outras Fontes, consoante o Anexo II desta Lei;
II - incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no valor de NCz$ 301.952.481,00 (trezentos e um milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e um cruzados novos);
III - incorporação de saldos de exercícios anteriores no valor de NCz$ 21.346.866,00 (vinte e um milhões, trezentos e quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e seis cruzados novos).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1989
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