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Presidência
da República |
LEI Nº 7.870, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio crédito suplementar, até o limite de NCz$ 13.190.864,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito suplementar, no valor de NCz$ 13.190.864,00 (treze milhões, cento e noventa mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzados novos), para atender às programações dos Anexos I e III desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo são decorrentes de:
I - cancelamento de dotações orçamentárias, no montante de NCz$ 990.868,00 (novecentos e noventa mil, oitocentos e sessenta e oito cruzados novos), dos quais NCz$ 270.868,00 (duzentos e setenta mil, oitocentos e sessenta e oito cruzados novos) oriundos de dotações custeadas à conta do Tesouro Ordinário e NCz$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzados novos) provenientes de Outras Fontes, consoante Anexo II desta Lei;
II - incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no valor de NCz$ 5.056.482,00 (cinco milhões, cinqüenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzados novos);
III - incorporação de saldos de exercícios anteriores, no valor de NCz$ 4.052.623,00 (quatro milhões, cinqüenta e dois mil, seiscentos e vinte e três cruzados novos);
IV - recursos provenientes de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação/PR, no valor de NCz$ 3.090.891,00 (três milhões, noventa mil, oitocentos e noventa e um cruzados novos).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1989
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