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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.809, DE 20 DE JULHO DE 1989.

 

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.

Parágrafo único. A representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.

Art. 3º Aplicam-se aos Membros do Ministério Público da União aposentados as disposições desta Lei.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Oscar Dias Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1989

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