Presidência
da República |
LEI Nº 7.772, DE 8 DE JUNHO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 55,
de 1989 Revogada pela Lei nº 7.869, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições
financeiras poderão compensar, com o imposto de renda devido nos exercícios
financeiros de 1989 a 1994, as importâncias representativas da diferença
negativa apurada entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com
o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a
redação dada pelo artigo 1º da Lei 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores
atualizados dos depósitos de poupança rural que lastrearam, originária ou
supervenientemente, as referidas operações ativas, não podendo a compensação
alcançar:
I - a parcela do imposto
devido que, segundo o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as
alterações posteriormente introduzidas, seja facultado às instituições
financeiras deduzir para efeito de aplicação no Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste - FINOR e no Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FINAM;
II - a parcela do imposto
devido que corresponde à arrecadação destinada aos Fundos de Participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e aos programas de financiamento
ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, na forma do
inciso I do artigo 159 da Constituição.
§ 1º No exercício financeiro
de 1989, a compensação poderá ser efetuada com o saldo do imposto de renda a
pagar, vencido a partir do mês de abril.
§ 2º Na hipótese de os
valores apurados na forma deste artigo serem superiores ao imposto de renda
devido no exercício de 1989, o excesso poderá ser compensado nos exercícios
subseqüentes, até o exercício financeiro de 1994.
Art. 2º O Poder Executivo
fará consignar, nas Propostas Orçamentárias relativas aos exercícios de 1990 a
1994, segundo dispuserem as respectivas leis de diretrizes orçamentárias,
dotações específicas para atender às despesas correspondentes ao ressarcimento
das importâncias que excederem ao imposto de renda devido no mesmo período, na
proporção de um quinto em 1990, um quarto em 1991, um terço em 1992, um meio em
1993 e o restante em 1994.
Art. 3º Enquanto não
procedida a compensação, os valores apurados na forma dos artigos precedentes
ficarão sujeitos à atualização monetária e juros idênticos aos aplicáveis, pelo
Banco Central do Brasil, aos depósitos compulsórios das cadernetas de poupança.
Art. 4º O disposto nesta Lei
somente se aplica aos contratos de financiamento celebrados até 30 de abril de
1989.
Art. 5º Os Ministros da
Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as
instruções necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.6.1989
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