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Presidência
da República |
LEI Nº 7.676, DE 6 DE OUTUBRO DE 1988.
Mensagem de veto |
Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal de Cruz Alta, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e conforme os artigos 4º, 8º e 11 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a Universidade Federal de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul, vinculada ao Ministério da Educação.
Art. 2º A Universidade Federal de Cruz Alta que, inicialmente, funcionará com os cursos de Agronomia, Veterinária, Administração e Pedagogia, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do ato de sua constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observado o disposto no art. 26 e seus incisos, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da Fundação Universidade Federal de Cruz Alta serão determinados pelo seu Estatuto, de acordo com o dispõe o art. 6º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2º O Estatuto da Universidade Federal de Cruz Alta terá vigência após aprovação pelo Conselho Federal de Educação, conforme preceitua o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, observados, ainda, os termos do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 3º Nos Atos Constitutivos da Universidade Federal de Cruz Alta, a União será representada pelo Ministro da Educação.
Art. 4º A Fundação ora instituída gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1988
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