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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.660, DE 10 DE MAIO DE 1988.

Regulamento

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Engenheiros Militares - QEM destinado a atender às necessidades do Exército Brasileiro nas áreas de interesse da Força terá sua organização, constituição e condições de seleção e ingresso na carreira regulados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A carreira de Oficial Engenheiro Militar tem início pelo ingresso no Quadro de Engenheiros Militares.

Art. 2º Compõem o Quadro de Engenheiros Militares - QEM:

I - o oficial oriundo da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, graduado no Instituto Militar de Engenharia - IME ou, por determinação do Ministro do Exército, em instituto congênere, por transferência de Arma, Quadro ou Serviço a que pertença, no posto em que se encontre, observada a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares;

II - os concludentes do Curso de Formação e Graduação ou do Curso de Formação, cujo ingresso se dará no posto de Primeiro-Tenente, ordenados hierarquicamente segundo a classificação geral obtida nos citados cursos;

III - os graduados em engenharia pelo IME antes da vigência da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986, e já integrantes do QEM, cujos direitos e prerrogativas da carreira ficam preservados, na forma prevista pela legislação anterior à Lei acima referida.

Art. 3º Ao candidato ao Quadro de Engenheiros Militares - QEM, não oriundos da Academia Militar da Agulhas Negras, aplicar-se-ão as seguintes normas:

I - se já graduado em instituição de ensino superior de engenharia, oficialmente reconhecida, e admitido por concurso para o Curso de Formação, será convocado, para fins de curso, como Primeiro-Tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar;

II - se admitido por concurso no Curso de Formação e Graduação, terá sua formação militar realizada conforme o disposto no regulamento desta Lei e na legislação específica, cursando o último ano do citado curso convocado no posto de Primeiro-Tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar.

Parágrafo único. O desligamento do candidato dos respectivos cursos faz cessar, no ato, a convocação, as vantagens e as prerrogativas referidas neste artigo.

Art. 4º Ao oficial do QEM aplicar-se-ão, no que couber, todas as normas e dispositivos legais e regulamentares relativos aos demais oficiais de carreira do Exército.

Art. 5º Aos oficiais do Quadro Técnico da Ativa - QTA em extinção ficam preservados todos os direitos e prerrogativas da carreira, na forma prevista pela legislação vigente à época da publicação da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 6º É facultado ao Ministro do Exército dispensar o oficial, para todos os fins, da exigência de possuir curso de pós-graduação estabelecida pela lei a que se refere o artigo anterior, desde que concludente do Curso de Graduação do IME até 31 de dezembro de 1992 e não lhe tenham sido proporcionadas as condições de atendimento desse requisito.

Art. 7º O efetivo do QEM, por posto, a vigorar em cada ano, é fixado pelo Poder Executivo, observadas as necessidades do Exército e os limites estabelecidos em lei específica.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários do Ministério do Exército.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1988

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