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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.656, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1988.

Vide Lei nº 8.435, de 1992

Concede pensão especial a DONA MARIA CAROLINA VASCONCELOS FREIRE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida a DONA MARIA CAROLINA VASCONCELOS FREIRE, viúva do Ministro Marcos de Barros Freire, falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, pensão especial no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo de referência.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto na Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

Art. 2º Fica vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1988

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