Presidência
da República |
LEI No 7.632, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987.
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Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1988. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em CZ$ 4.667.963.808.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sessenta e sete bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, oitocentos e oito mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
CZ$ 1.000,00
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1 - RECEITA DO TESOURO 4.545.162.808
1.1 - Receitas Correntes 3.055.000.000
Receita Tributária 2.471.000.000
Receita de Contribuições 497.500.000
Receita Patrimonial 12.000.000
Receita Agropecuária 137.100
Receita Industrial 395.200
Receita de Serviços 56.700.000
Transferências Correntes 1.500.000
Outras Receitas Correntes 15.767.700
1.2 - Receitas de Capital 1.490.162.808
Operações de Crédito Internas 1.391.362.294
Operações de Crédito Externas 98.400.514
Outras Receitas de Capital 400.000
2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO
(Exclusive transferências do Tesouro Nacional) 122.801.000
2.1 - Receitas Correntes 86.834.559
2.2 - Receitas de Capital 35.966.441
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TOTAL GERAL 4.667.963.808
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Parágrafo único. Para o efeito das operações de crédito internas a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3º As receitas dos Orçamentos dos Fundos da Administração Federal e do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, são discriminadas nos Anexos IV e V, da seguinte forma:
CZ$1.000,00
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RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL 1.095.658.563
1 - Receitas Correntes 894.854.791
2 - Receitas de Capital 200.803.772
RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 1.879.792.045
1 - Receitas Correntes 82.008.613
2 - Receitas de Capital 1.797.783.432
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Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
CZ$1.000,00
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DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO
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Câmara dos Deputados 10.149.000
Senado Federal 10.453.000
Tribunal de Contas da União 2.000.000
Supremo Tribunal Federal 827.000
Tribunal Federal de Recursos 2.716.000
Justiça Militar 969.000
Justiça Eleitoral 6.082.400
Justiça do Trabalho 14.857.000
Justiça Federal de 1ª Instância 3.178.000
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1.793.000
Presidência da República 85.453.157
Ministério da Aeronáutica 118.759.295
Ministério da Agricultura 66.582.500
Ministério das Comunicações 6.991.626
Ministério da Educação 215.795.782
Ministério do Exército 74.692.054
Ministério da Fazenda 34.846.286
Ministério da Indústria e do Comércio 103.191.968
Ministério do Interior 52.129.100
Ministério da Justiça 12.982.000
Ministério da Marinha 81.546.378
Ministério das Minas e Energia 73.287.769
Ministério da Previdência e Assistência Social 7.798.937
Ministério das Relações Exteriores 16.388.554
Ministério da Saúde 75.769.793
Ministério do Trabalho 9.736.059
Ministério dos Transportes 224.481.888
Ministério da Cultura 7.358.210
Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente 41.467.345
Ministério da Ciência e Tecnologia 32.510.602
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário 24.327.100
Encargos Gerais da União 634.925.584
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 843.890.615
Encargos Financeiros da União 1.246.590.126
Encargos Previdenciários da União 209.235.680
_______________________________________________________________________
SUBTOTAL 4.353.762.808
_______________________________________________________________________
Reserva de Contingência 191.400.000
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TOTAL 4.545.162.808
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Parágrafo único. É vedada a criação ou o reconhecimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União, incluindo subsídios ou encargos de qualquer natureza e a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S/A.
Art. 5º Os orçamentos próprios das entidades da Administração indireta, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos da Administração Federal serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e
b) atender à insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de:
a) receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas;
b) operações de crédito constantes desta Lei, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias; e
c) excesso de arrecadação das receitas próprias do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito;
VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta Lei, nos casos de:
a) operações efetivadas no segundo semestre de 1987, com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1988;
b) operações efetivadas durante o exercício de 1988; e
c) antecipação de cronogramas de recebimento;
VIII - proceder, com base no fluxo da receita, à entrega automática das receitas vinculadas ao Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários;
IX - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante do Anexo V desta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das suas aplicações.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Ronaldo Costa
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Reinaldo Carneiro Tavares
Íris Rezende Machado
Hugo Napoleão
Almir Pazzianotto Pinto
Fernando de Assis Martins Costa
Luiz Carlos Borges da Silveira
José Hugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
João Alves Filho
Antônio Carlos Magalhães
Renato Archer
Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho
Prisco Viana
Luiz Henrique da Silveira
Jáder Fontenelle Barbalho
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
Ivan de Souza Mendes
Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Anibal Teixeira de Souza
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1987
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