Presidência
da República |
LEI No 7.630, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987.
Altera o art. 4º da Lei nº 7.562, de 19 de dezembro de 1986, que inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo - Atividade de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.562, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, em 19 de dezembro de 1986, e, por transformação, mediante critério seletivo a ser regulamentado pelo Tribunal, os ocupantes de cargos efetivos de Auxiliar Judiciário, na data da Lei nº 7.562, de 19 de dezembro de 1986, egressos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, a partir de 22 de junho de 1981, ou que, procedentes de outras categorias, exerciam atribuições idênticas às daquela, desde 18 de março de 1974, até 19 de dezembro de 1986, dispensada a exigência do parágrafo único do art. 3º.
§ 1º Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas, registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, ao ingresso da clientela mencionada no artigo anterior, observados os critérios ali fixados.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados no que couber."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1987
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