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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.540, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986.

 

Dispõe sobre a estruturação de Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As Categorias Funcionais de Auxiliar Judiciário, Código JF-AJ-022, Atendente Judiciário, Código JF-AJ-023 e Agente de Segurança Judiciária, Código JF-AJ-024, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código JF-AJ-020, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância passam a ter a estrutura constante do Anexo desta lei.

Art. 2º As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o artigo anterior serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e mediante progressão funcional, observados os limites dos créditos orçamentários da Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 3º Aos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º dessa mesma lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários já aposentados, que hajam satisfeito suas condições quando em atividade.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1986

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