Presidência
da República |
LEI Nº 7.427, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Nutricionista, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Categoria Funcional de Nutricionista, código NS-905 ou LT-NS-905, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.
Parágrafo único - O preenchimento dos cargos ou empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Nutricionista far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Art. 2º - Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4 da categoria Funcional de Nutricionista ficam automaticamente localizados na referência NS-5, inicial da classe A.
Art. 3º - Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese do seu art. 2º.
Art. 4º - A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Nutricionista não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.
Art. 5º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985
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