Presidência
da República |
LEI Nº 7.422, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Estradas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Às classes integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Estradas, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000, designada pelo Código NM-1046 ou LT-NM-1046, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.
Art. 2º - Ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei, o ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Estradas far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e formação especializada, exigindo-se no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, ou equivalente, e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 3º - À Categoria Funcional de Técnico de Estradas concorrerão preferencialmente, mediante opção por transposição, os ocupantes, em 31 de outubro de 1974, de cargo ou emprego de Auxiliar de Engenheiro, Condutor de Topografia, Auxiliar de Condutor de Topografia e Mestre de Obras, vinculados às atividades de construção, conservação e sinalização de estradas e obras de arte, não fazendo jus à diferença de vencimento ou salário com efeito retroativo a data anterior à da vigência desta Lei.
Art. 4º - Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Técnico de Estradas, aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próximo do percebido na data da vigência do ato que transpuser.
Art. 5º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir da publicação do ato que transpuser o cargo ou emprego para a Categoria Funcional de Técnico de Estradas, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985
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