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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.420, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.

Vide Decreto nº 92.457, de 1986

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1986, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Púbico, estima a receita em Cr$656.126.100.000.000 (seiscentos e cinqüenta e seis trilhões, cento e vinte e seis bilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa em igual importância.

Art. 2º - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

Cr$ 1.000

1 - RECEITA DO TESOURO.........................................................................

626.595.000.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES...................................................................

415.615.000.000

Receita Tributária............................................................

305.152.000.000

Receita de Contribuições.................................................

62.645.100.000

Receita Patrimonial.........................................................

1.722.200.000

Receita Agropecuária......................................................

23.956.000

Receita Industrial............................................................

35.300.000

Receita de Serviços........................................................

42.643.140.000

Transferências Correntes.................................................

306.876.500

Outras Receitas Correntes...............................................

3.056.427.500

 

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................................................

210.980.000.000

Operações de Crédito Internos.........................................

195.270.385.579

Operações de Crédito Externos.......................................

15.668.294.421

Outras Receitas de Capital..............................................

41.320.000

 

2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive transferências do Tesouro Nacional)................................................

29.531.100.000

2.1- RECEITAS CORRENTES.................................................................

18.676.210.000

RECEITAS DE CAPITAL..................................................................

10.854.890.000

TOTAL GERAL

656.126.100.000

Parágrafo único - Para o efeito das operações de crédito interno a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

 

Cr$ 1.000

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS

RECURSOS DO TESOURO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

1.726.908.000

SENADO FEDERAL

1.914.911.000

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

318.080.000

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

108.037.000

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

352.018.000

JUSTIÇA MILITAR

130.561.000

JUSTIÇA ELEITORAL

595.783.000

JUSTIÇA DO TRABALHO

1.917.174.000

JUSTIÇA FEDERAL E 1ª INSTÂNCIA

349.560.000

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

325.986.000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

5.338.221.000

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

20.767.786.000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

8.824.903.600

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

1.704.590.000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

36.450.712.100

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

11.110.542.000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

5.897.636.591

MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO

2.928.260.200

MINISTÉRIO DO INTERIOR

3.689.738.700

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

1.954.690.000

MINISTÉRIO DA MARINHA

13.086.029.867

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

2.228.522.900

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

10.904.005.030

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

3.656.091.000

MINISTÉRIO DA SAÚDE

12.000.518.534

MINISTÉRIO DO TRABALHO

1.492.074.500

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

45.136.730.700

MINISTÉRIO DA CULTURA

1.122.414.000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

1.638.409.300

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

4.052.489.750

MINISTÉRIO DA REFORMA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

700.924.000

 

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

- Sob Supervisão Central

12.499.756.000

- Programa Especial

14.652.222.228

- Programa de Mobilização Energética

1.604.400.000

TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO E MUNICÍPIOS

99.323.100.000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

243.012.300.000

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO

25.754.244.000

S U B T O T A L

599.274.330.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

27.320.670.000

TOTAL

626.595.000.000

Parágrafo único - É vedada a criação ou o recolhimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União incluindo subsídios ou encargos de quaiquer natureza e a atribuição ao Tesouro Nacional de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Branco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.

Art. 4º - Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas no Poder Público serão aprovados em conformidade com a finalidade vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único - A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamento próprios aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingências; e

b) Atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III e do § 1º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de coisa do exercício, à conta de:

a) receita vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta Lei como “Recursos Diretamente Arrecadados” (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e

b) operação de créditos contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;

VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito em benefício de órgãos da Administração Direta e observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta Lei, nos casos de:

a) operações contratadas no segundo semestre de 1985, com cronograma de recebimentos que contemple o exercício de 1986;

b) operações contratadas durante o exercício de 1986.

VIII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta Lei como “Recursos Diretamente Arrecadados” (fonte 50), aos órgãos beneficiários.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Henrique Saboia

Leônidas Pires Gonçalves

Paulo Tarso Lustosa da Costa

João Batista de Abreu

Affonso Camargo

Pedro Simon

Marco Maciel

Almir Pazzianotto

Octávio Júlio Moreira Lima

Carlos Santanna

Roberto Gusmão

Aureliano Chaves

Ronaldo Costa Couto

Antônio Carlos Magalhães

Waldir Pires

Aluísio Pimenta

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Renato Archer

Nelson Ribeiro

Rubens Bayma Denys

José Hugo Castelo Branco

Ivan de Souza Mendes

José Maria do Amaral Oliveira

Andrea Sandro Calabi

Paulo Lustosa

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985

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