Presidência
da República |
LEI No 7.393, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.
Altera a Estrutura da Categoria Funcional de Sociólogo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Categoria Funcional de Sociólogo, código NS-929 ou LT-NS-929, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - O preenchimento dos cargos e empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Sociólogo far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Art. 2º - A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Sociólogo não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência ou movimentação de servidores apresentados até a data da vigência desta Lei.
Art. 3º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1985
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