Presidência
da República |
LEI No 7.385, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985.
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Tribunal Superior Eleitoral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, na forma constante dos Anexos I e Il desta Lei:
I - no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor, código TSE-DAS-102;
II - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TSE-AJ-020, 5 (cinco) cargos de Taquígrafo-Auxiliar, código TSE-AJ-026.
Art. 2º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1985
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