Presidência
da República |
LEI No 7.380, DE 7 DE OUTUBRO DE 1985.
Cria cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria na carreira do Ministério Público da União junto à Justiça Militar e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 22 (vinte e dois) cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria, passando a carreira a ter 8 (oito) cargos de Procurador Militar de 1ª Categoria e 44 (quarenta e quatro) cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria.
Art. 2º Os cargos criados pela presente Lei serão distribuídos para exercício junto às Auditorias Militares das Circunscrições Judiciárias Militares do território nacional, ficando o Ministério Público Militar da União representado por dois Procuradores Militares de 2ª Categoria de cada um daqueles Juízos.
Art. 3º Os cargos ora criados serão providos mediante concurso público de provas e títulos e preenchidos à medida que se forem extinguindo as funções de Substituto de Procurador do Quadro Suplementar.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público da União junto à Justiça Militar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1985
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